quarta-feira, 30 de junho de 2010

Relatório Final de Avaliações

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Considerando o término do período letivo o relatório de avaliação foi removido desse espaço, mas encontra-se disponível na secretaria acadêmica da IES (ISEPE-Guaratuba) para consulta.

Cordialmente

Luiz Antonio Michaliszyn Filho

sábado, 19 de junho de 2010

Ementas para Prova Oral

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Seguem abaixo as ementas que serão utilizadas para realização da prova oral.
Só serão exigidos nesta avaliação os conteúdos constantes das ementas ora apresentadas.
Uma boa prova a todos.

Cordialmente

Luiz Antonio Michaliszyn Filho


EMENTAS PARA PROVA ORAL:


PODER LEGISLATIVO

1. Poder Legislativo – Funções e estrutura;

2. Poder Legislativo – Câmara dos Deputados;

3. Poder Legislativo – Senado Federal;

4. Poder Legislativo – Fiscalização pelo Legislativo;

5. Poder Legislativo – Imunidades parlamentares. Imunidade material e formal;

6. Poder Legislativo – Vedações aos Parlamentares;

7. Poder Legislativo - Processo Legislativo. Iniciativa e processo no Congresso Nacional.

8. Poder Legislativo - Processo Legislativo. Processo no executivo até publicação da lei.


PODER JUDICIÁRIO

1. Poder Judiciário – Definição. Jurisdição. Garantias;

2. Poder Judiciário – Organização e estrutura.

3. Poder Judiciário – Tribunais superiores. STF.

4. Poder Judiciário – Funções essenciais à Justiça. Ministério Público.

5. Poder Judiciário – Funções essenciais à Justiça. Advocacia. Advogado.


CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

1. Controle de Constitucionalidade: Definição e teorias;

2. Controle de Constitucionalidade: espécies de inconstitucionalidade e momentos de controle;

3. Controle de Constitucionalidade: Sistemas e vias de controle de constitucionalidade;

4. Controle de Constitucionalidade Concentrado. Definição e ações judiciais;

5. Controle de Constitucionalidade Concentrado. ADI Genérica. Conceito. Objeto e parâmetro;

6. Controle de Constitucionalidade Concentrado. ADI Genérica. Competência e legitimidade;

7. Controle de Constitucionalidade Concentrado. ADI Genérica. Efeitos da decisão;

8. Controle de Constitucionalidade Concentrado. ADPF. Conceito e preceito fundamental;

9. Controle de Constitucionalidade Concentrado. ADPF. Competência, legitimidade e efeitos da decisão;

10. Controle de Constitucionalidade Concentrado. ADI por omissão. Conceito e objeto;

11. Controle de Constitucionalidade Concentrado. ADI por omissão. Competência, legitimidade e efeitos da decisão;

12. Controle de Constitucionalidade Concentrado. ADI Interventiva;

13. Controle de Constitucionalidade Concentrado. ADECON.

15ª aula - Controle de Constitucionalidade

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Esta postagem tem por fim servir de suplemento para as aulas onde será estudado o controle de constitucionalidade. Inicialmente será feita uma abordagem dos aspectos gerais dos controles de constitucionalidade e das principais teorias que os orientam para, após, adentrar-se aos sistemas existentes no ordenamento jurídico brasileiro. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla e construtiva.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III) e Direito Constitucional ao alcance de todos do professor Uadi Lammêgo Bulos (IV).


CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

1. ASPECTOS GERAIS

1.1 DEFINIÇÃO:

Formo de verificação da compatibilidade das leis com as disposições constitucionais e harmonização do ordenamento jurídico.

1.2 TEORIAS:

- Teoria da nulidade (sistema norte-americano - Marshal):
- decisão com eficácia declaratória;
- efeitos ex tunc (retroativos);
- a lei inconstitucional é ato nulo;
- invalidação ab initio dos atos praticados com base na lei incostitucional;

- Teoria da anulabilidade (sistema austríaco – Kelsen):
- decisão com eficácia constitutiva;
- efeitos ex nunc (prospectivos);
- a lei inconstitucional é ato anulável;
- lei provisoriamente válida, produzindo efeitos até sua anulação.

*Possibilidade de Mitigação dos Efeitos da Teoria da Nulidade:

- Modulação dos efeitos da decisão
- Lei 9868/99, art. 27. Ao declarar a insconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a apartir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
- Tal dispositivo legal é utilizado, por analogia, também no controle difuso.

1.3 ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE

- Inconstitucionalidade por ação (positiva ou por atuação):

- vício formal (orgânica, formal propriamente dita ou por violação de pressupostos objetivos do ato);
- vício material (de conteúdo);

- Inconstitucionalidade por omissão (inoperância para implementação de normas constitucionais de eficácia limitada).

1.4 MOMENTOS DE CONTROLE:

- Prévio ou preventivo: - Legislativo (próprio parlamentar e CCJ)
- Executivo (veto)
- Judiciário (MS impetrado por parlamentar)

- Posterior ou repressivo:- Político (Cortes ou Tribunais Constitucionais ou órgão de natureza política) – Europa, Portugal e Espanha;
- Jurisdicional misto (difuso e concentrado)
- Controle Híbrido.

1.5 SISTEMAS E VIAS DE CONTROLE JUDICIAL

- Critério orgânico ou subjetivo: - Difuso
- Concentrado

- Critério formal: - Pela via incidental ou de exceção (caso concreto).
- Pela via principal (abstrato ou direto).

2. CONTROLE CONCENTRADO

2.1 DEFINIÇÃO

É o controle de constitucionalidade exercido pelo STF. Recebe essa denominação eis que concentra-se em um único tribunal.

Formas de verificação:

1º) ADIn ou ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) Genérica – artigo 102, I, a;
2º) ADPF (Argüição de descumprimento de preceito fundamental) – artigo 102, § 1º;
3º) ADIn por omissão – Artigo 103, § 2º;
4º) ADIn interventiva – Artigo 36, III;
5º) ADECON ou ADC (Ação declaratória de constitucionalidade) – Artigo 102, I, a;

2.2 ADIn GENÉRICA

Conceito: É a ação por meio da qual se almeja expurgar do sistema (ordenamento jurídico) lei ou ato normativo viciado (material ou formamalmente), buscando por conseguinte sua invalidação.

Objeto: Lei (CF, art. 59) ou ato normativo.

Situações especiais:

1) – Súmulas: para as súmulas existe um procedimento próprio previsto no artigo 103-A, § 2º, razão pela qual não possível o controle por meio de ADIn.

2) – Tratados internacionais:

- Sobre direitos humanos com aprovação na forma do artigo 5º, § 3º da CF – equivalem a emendas constitucionais e podem ser objeto de controle de constitucionalidade;
- Sobre direitos humanos aprovados de acordo com a regra anterior – guardam paridade com as normas infraconstitucionais e podem ser objeto de controle de constitucionalidade (tese da supralegalidade dos tratados internacionais sobre idr. Humanos);
- Sobre outras matérias – tem força de lei ordinária e podem ser objetos de controle de constitucionalidade.

3) – O fenômeno da recepção: no que tange às normas anteriores à CF/88 não controle de constitucionalidade, mas, tão somente, verificação de sua recepção pelo texto constitucional;

4) Inconstitucionalidade chapada (Ex-Min. S. Pertence);

Competência: A competência para processar e julgar a ADIn é fixada conforme a natureza do objeto da ação (lei ou ato normativo – federal, estadual ou municipal).

1) Lei ou ato normativo federal / estadual em face da CF – STF.
2) Lei ou ato normativo estadual / municipal em face da CE – TJ.
3) Lei ou ato normativo municipal em face da CF – não há controle de concentrado através de ADIn (possibilidade de ADPF). Possibilid. C. Difuso.
4) Lei ou ato normativo distrital em face da CF:
- se for de natureza estatal – STF;
- se for de natureza distrital – não há controle de concentrado através de ADIn (possibilidade de ADPF). Possibilid. C. Difuso.
5) Lei Municipal em face da lei orgânica do município – não há controle de constitucionalidade, mas tão somente controle de legalidade.

Legitimidade:

1) Lei ou ato normativo federal / estadual em face da CF - CF. art. 103:

a) Presidente da República*;
b) Mesa do Senado Federal*;
c) Mesa da Câmara dos Deputados*;
d) Mesa da Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal**;
e) Governador do Estado ou do Distrito Federal**;
f) Procurador Geral da República*;
g) Conselho Federal da OAB*;
h) Partido Político com representação no Congresso Nacional*;
i) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional**.

* legitimado neutro ou universal;
** legitimado interessado ou especial – deve demonstrar seu interesse na ação, em relação à sua finalidade institucional.

2) Lei ou ato normativo estadual / municipal em face da CE (para verificação dos acadêmicos);


Procedimento:
1) Fundamento legal:
a) CF, art. 103, §§ 1º e 3º;
b) RISTF, arts. 168 a 176;
c) Lei 9868/99.

2) Roteiro:
a) Propositura por um dos legitimados;
b) Distribuição para o Relator (indeferimento liminar ou pedido de informações aos órgão de onde emanou o ato e, se entender necessário e dependendo da reprsentatividade dos postulantes, de outros órgão ou entidades, sempre no prazo de 30 dias);
c) Intimação para manifestação da AGU (obrigação de defender o ato impugnado qdo. não já não tiver sido alvo de decisão da corte);
d) Intimação para manifestação da Procuradoria Geral da República (não tem obrigação de defender o ato impugnado);
e) Lançamento de relatório com cópia para todos os Ministros e solicitação de dia para julgamento (inclusão em pauta);
f) Possibilidade de requisitar outras informações e designar perícia ou mesmo solicitar data para realização de audiência pública (ex: ADIn 3510 da PGR contra utilização de células-tronco de embriões humanos, ofensa aos princípios do direito a vida e da dignidade da pessoa humana sob o argumento de que a vida começa na fecundação);
g) Possibilidade de solicitação de informações a outros tribunais;
h) Votação com declaração da inconstitucionalidade por voto da maioria absoluta e presença de no mínimo 8 Ministros;

* amicus curiae;


Efeitos da decisão: caráter dúplice ou ambivalente (declaração de insconstitucionalidade ou reconhecimento e declaração da constitucionalidade.

Em regra:

a) erga omnes: contra todos;
b) ex tunc: retroativo – retira do ordenamento jurídico.
c) efeito vinculante em relação aos atos do Poder Judiciário e da administração pública federal, estadual, municipal e distrital.

Excepcionalmente:

a) erga omnes: contra todos;
b) ex nunc (a partir do trânsito em julgado) ou outro momento fixado pelos Ministros desde que tal decisão tenha ocorrido por maioria qualificada (2/3).
c) efeito vinculante em relação aos atos do Poder Judiciário e da administração pública federal, estadual, municipal e distrital.


2.3 ADPF (ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL):

Conceito: Medida judicial de controle de constitucionalidade concentrado, de competência originária do STF e que tem por objeto evitar ou reparar lesão à preceito fundamental, resultante de ato do poder público (argüição autônoma). Podendo ainda ocorrer em casos de controvérsia constitucional de relevante fundamento, sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal, incluídos os anteriores à Constituição (por equivalência ou equiparação).

Preceito fundamental: Doutrina - Normas qualificadas, que veiculam princípios e servem de vetores de interpretação das demais normas constitucionais (Princípios fundamentais – arts. 1º a 4º; cláusula pétrea – arts. 60, § 4º; princípios constitucionais sensíveis – art. 34, 7º; direitos e garantias individuais – título II da CF; princípios gerais da atividade econômica – art. 170; etc).(Cássio Juvenal Faria).
Grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constituinte originária. (Uadi Lammêgo Bulos).

Competência: Originária do STF – CF, art. 102, § 1º.

Legitimidade: Mesmos da ADIn genérica (Lei 9868/99, art. 2º, I a IX).

Procedimento: Semelhante ao da ADIn;
Incidência do princípio da subsidiariedade: o ajuizamento da ADPF esta condicionado à “...ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a lesividade indicada pelo autor” .

Efeitos da Decisão: - imediata e auto-aplicável (o Presidente do STF determina o imediato cumprimento da decisão por meio de comunicação aos órgãos competentes fixando-se as condições e modo de interpretação e aplicação do preceito violado, lavrando-se acórdão posteriormente.
- efeito erga omnes.
- efeito ex tunc;
- efeito vinculante perante o P. Judiciário e Administração Pública.
- Possibilidade de exceção por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social (votação por maioria qualificada – 2/3);

2.4 ADIn POR OMISSÃO:

Conceito: É a ação por meio da qual se busca tornar efetiva a norma constitucional destituída de efetividade por inoperância do legislador infraconstitucional.

Objeto: Omissão de medida (CF. art. 103, § 2º) por parte do Legislativo, Executivo e do próprio Judiciário.

Competência: Semelhante ADIn genérica.

Legitimidade: Semelhante ADIn genérica.

Procedimento: Semelhante ao da ADIn genérica com ressalvas como à ausência de participação da AGU e a impossibilidade de concessão de ordem liminar dentre outras.

Efeitos da decisão: Art. 103, § 2º.

Em regra:
a. O poder competente é cientificado sem fixação de prazo;
b. O órgão administrativo deverá fazer a lei no prazo de 30 dias sob pena de responsabilidade;
* ADI por omissão 3682 – prazo de 18 meses para o Congresso Nacional supra a omissão.

2.5 ADIn INTERVENTIVA

Pressuposto para intervenção. Exame de atos do governo a ser submetido à intervenção ditos inconstitucionais.

2.6 ADECON (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE):

Visa declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal para antecipação dos efeitos próprios da sentença do STF (eficácia erga omnes e vinculação) em caso de insegurança jurídica (deve haver prova desse elemento).


REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2010.

(IV) Lamêgo Bulos, Uadi. Direito Constitucional ao alcance de todos. São Paulo : Saraiva – 2010.

14ª aula - Funções Essenciais à Justiça. Advocacia

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Esta postagem tem por fim servir de suplemento para a aula onde serão analisadas as disposições constitucionais acerca da advocacia. Uma das funções essenciais à justiça e que exige um estudo específico. Inicialmente será tratada a advocacia de forma geral para depois tratarmos da advocacia privada e, em seguida, a advocacia pública e suas instituições. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla e construtiva.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III) e Direito Constitucional ao alcance de todos do professor Uadi Lammêgo Bulos (IV).


ADVOCACIA

1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

CF. art. 133. Princípios constitucionais por serem necessários a um Poder Judiciário correto e a um Estado Democrático de Direito.

Necessidade de participação (defesa técnica) por conta da necessidade de um devido processo legal. E imunidade (norma de eficácia contida – “nos limites da lei”) pelos atos praticados no exercício da profissão.


2. EXEÇÕES À INDISPENSABILIDADE

- Habeas corpus;
- Revisão Criminal;
- Juizados Especiais Cíveis (J.Est. causas de até 20 salários mínimos; e J. Fed. Causas de até 60 salários mínimos);
- Justiça do Trabalho.


3. ADVOGADO

Estatuto da Advocacia. Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro são privativas dos inscritos na OAB.
A atividade de advocacia é exercida pelos integrantes da Advocacia-Geral da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

Os requisitos para inscrição na OAB, como advogado, são:

- capacidade civil;
- diploma ou certidão de graduação em direito, obtida em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada (portaria 1384 de 26/07/2006 d.j. n.º 143 de 27.07.2006);
- título de eleitor e quitação do serviço militar;
- aprovação em exame de ordem;
- não exercer atividade incompatível com a advocacia;
- idoneidade moral;
- prestar compromisso perante o Conselho (art. 8º do EA).

4. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Criada pela CF de 1988 para representação judicial e extrajudicial da união (CFart. 131) para exercer a representação judicial e extrajudicial da União (consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Anteriormente era exercida pelo Ministério Público (vedação do artigo 129, IX da CF).
A chefia é exercida pelo Advogado-Geral da União,livremente nomeado pelo Presidente entre cidadãos maiores de 35 anos, com notável saber jurídico e ilibada reputação.
Ingresso nas classes iniciais por concurso público.


5. PROCURADORIA-GERAL DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

A representação judicial e extrajudicial dos Estados e do Distrito Federal será exercida pelos seus respectivos Procuradores do Estado e do Distrito Federal.
A carreira será organizada, o ingresso se dá por concurso público com participação da OAB em todas as fases, e o chefe da instituição é o Procurador-Geral do Estado escolhido obrigatoriamente pelo Governador e entre os integrantes da carreira.


6. DEFENSORIA PÚBLICA

Três ondas do enfrentamento aos problemas do acesso à justiça:

- Assistência judiciária – 1965;
- Representação para defesa dos interesses difusos;
- Enfoque de acesso à justiça – enfrentamento mais articulado e compreensivo.

Lei 1060/50 e Defensoria Pública

REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2010.

(IV) Lamêgo Bulos, Uadi. Direito Constitucional ao alcance de todos. São Paulo : Saraiva – 2010.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Relatório de Avaliação 1º Bimestre

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Considerando o término do período letivo o relatório de avaliação foi removido desse espaço, mas encontra-se disponível na secretaria acadêmica da IES (ISEPE-Guaratuba) para consulta.

Cordialmente

Luiz Antonio Michaliszyn Filho

Comentário à 3ª Enquete

Caros(as) Acadêmicos(as)!

A terceira enquete tinha por fim a verificação acerca da eficácia do artigo 36 do ADCT da Constituição do Estado do Paraná que trata da construção da tão sonhada ponte sobre a baía de Guaratuba.

O referido artigo assim dispõe:

“Art. 36. O Estado promoverá concorrência pública entre firmas nacionais, internacionais ou grupos de empresas, para construção de uma ponte sobre a baía de Guaratuba, cujo pagamento será feito com a cobrança de pedágio pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Constituição, o disposto neste artigo.”


No trabalho para manifestação do entendimento dos integrantes desta turma, somente 4 (quatro) acadêmicos participaram sendo que 2 (dois) entenderam que norma é de eficácia limitada, 1 (um) que a norma é de eficácia contida e 1 (um) que a norma é de eficácia plena.

A solução está expressa no parágrafo único do referido dispositivo que afirma que o disposto naquele artigo deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Ou seja, havendo necessidade de regulamentação da norma, resta evidente que sua eficácia é limitada.

Não obstante isso é de se atentar que a situação prática utilizada merece ainda mais atenção por parte do público em geral e, especialmente, dos operadores do direito e da comunidade acadêmica. E isso ante o fato de que a omissão do Executivo revela um flagrante descumprimento da norma constitucional e que vem em prejuízo da população à qual se destina. Nesse contexto, os maiores prejudicados são os moradores da região litorânea que sofrem com falta de uma ponte dando maior e mais ágil acesso entre as cidades que a integram.

Para melhor expressar o mal social que é a falta da ponte sobre a baía, transcrevo matéria de minha autoria já encaminhada para publicação em alguns jornais de circulação local:

“Conta a história que por volta de 1945 um grupo de guaratubanos se reuniu para tratar da construção da estrada que atualmente liga Guaratuba a Garuva. Estavam indignados com o descaso por parte do Governo do Estado, todavia, pela importância da obra, dispostos a realizá-la a todo custo. Não se tratava apenas de mais uma estrada, mas de uma possibilidade de se chegar à capital do Estado sem ter que sofrer com os obstáculos e limitações impostos pela travessia da baía de Guaratuba - na época feita somente à barco. A estrada era, naquele tempo, condição essencial para o desenvolvimento econômico e social da região.
Com esse ideal e nesse contexto, superando todas as dificuldades existentes, os guaratubanos iniciaram a construção da rodovia com as próprias mãos e arcando com todos os custos que ela exigia.
O esforço não foi em vão. Em 1947, quando Moisés Lupion foi eleito, o Governo do Estado assumiu a obra e no ano seguinte a estrada estava concluída.
Os tempos passaram, mas algumas dificuldades e o trato dos governantes parece que em nada mudou.
Guaratuba conta hoje com mais de trinta mil habitantes e, no período de temporada, esse número passa de trezentas mil. Situação idêntica acontece nas cidades vizinhas. Fora de temporada o acesso entre as cidades litorâneas e, em especial, à Paranaguá é extremante importante. Muitos Guaratubanos trabalham ou estudam em Matinhos e Paranaguá, e o inverso ocorre com a mesma freqüência. Paranaguá é sede do maior Hospital da região, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, instituições que atendem a demanda de todas as cidades litorâneas do Estado. Guaratuba tem uma Faculdade onde são oferecidos cursos de Administração, Direito e Pedagogia que atende alunos de Garuva, Itapoá, Matinhos, Pontal e até mesmo de Paranguá, além de outras cidades. A mesma situação acontece com as instituições de ensino superior existentes em Matinhos e em Paranaguá.
Em fim, é grande a necessidade de interação entre as cidades do litoral paranaense. Muito maior do que nos tempos da construção da estrada que liga Guaratuba a Garuva. E as dificuldades para essa interação, em que pese a estrada já estar construída, são muito maiores. Os tempos passaram, já são melhores as condições de comunicação, são novas as tecnologias, mas de forma impressionante, injustificada e totalmente contrária ao desenvolvimento da cidade e da região, ainda é preciso atravessar de barco a baía de Guaratuba. Ainda é preciso que uma ambulância espere um barco atracar, para então embarcar e só depois de uma lenta e paciente travessia de balsa ou ferry boat, atracar do outro lado da baía para tomar a estrada e viajar até o Hospital Regional localizado em Paranaguá. Ainda é preciso que estudantes e professores, após o término das aulas, o que geralmente ocorre após as 22h40, esperem o barco para atravessar a baía e só então chegar em suas casas para o merecido descanso. Ainda é preciso tomar cuidado para não demorar em um ou outro evento importante, pois após a meia noite os intervalos de travessia são maiores e a chegada em casa, por conseqüência, é mais demorada. Apesar de estar expressamente mencionado na Constituição do Estado do Paraná que o “Estado promoverá concorrência pública entre firmas nacionais, internacionais ou grupos de empresas, para a construção de uma ponte sobre a baía de Guaratuba” (CEP. ADCT. Art. 36), ainda é necessário esperar o barco.
Um cenário realmente impressionante.
Será que nós Guaratubanos teremos o apoio dos governantes para construção da ponte? Será que teremos que agir como os Guaratubanos que no passado iniciaram a construção da estrada Guaratuba-Garuva? Ou continuaremos esperando o barco?
Nós Guaratubanos precisamos da ponte do mesmo modo que os nossos irmãos do passado precisaram da estrada Guaratuba-Garuva. Eles escreveram história e nos deixaram um importante legado. E nós, que história estamos escrevendo e que legado deixaremos para os Guaratubanos do futuro?
Temos que fazer a nossa parte.”


Vamos continuar lendo e comentando o tema!
Um forte abraço

Luiz Antonio Michaliszyn Filho
Professor Direito Constitucional ISEPE-Guaratuba

13ª aula - Separação dos Poderes - Poder Judiciário

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Esta postagem tem por fim servir de suplemento para as aulas seguintes que terão por tema central o Poder Judicário. Inicialmente se tratará da organização, suas funções e garantias, para em seguida tratar-se do Conselho Nacional de Justiça e estrutura da organização. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla e construtiva.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III) e Direito Constitucional ao alcance de todos do professor Uadi Lammêgo Bulos (IV).


PODER JUDICIÁRIO

1. DEFINIÇÃO:

É o poder autônomo e independente dos demais, que tem por função típica julgar, ou seja, aplicar a lei no caso concreto, por meio de um devido processo legal que, ao final, produzirá efeitos definitivos (coisa julgada). É conhecido por guardião da constituição e das leis e, atipicamente, exerce funções de natureza executivo-administrativas (art. 96, I) e legislaiva (CF, art. 96, I, “a”).

JURISDIÇÃO: função por meio da qual o Estado se substitui aos titulares de interesses em litígio para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito, sempre em atenção ao direito objetivo que rege o caso e mediante processo.

2. GARANTIAS:

Para que possa agir com independência e imparcialidade, sem sofrer qualquer pressão que venha dos demais Poderes, são atribuídas ao Judiciário duas espécies de GARANTIAS: a) institucionais e b) funcionais ou de órgãos.

INSTITUCIONAIS: são garantias próprias da instituição e que visam sua proteção como um todo.

São elas: a) autonomia orgânico-administrativa
estruturação e funcionamento dos órgãos
CF, art. 96);
b) autonomia financeira (elaboração de
propostas orçamentárias – art. 99).

FUNCIONAIS: a) garantias de independência dos órgãos e
integrantes do judiciário (vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de
vencimentos - CF, art. 95, I, II e III).

VITALICIEDADE: CF. art. 95, I
Característica que dá ao magistrado segurança e garantia contra a ingerência de suas decisões.
Torna o cargo vitalício, ou seja, o magistrado so pode perdê-lo por decisão judicial transitada em julgado.
É adquirida após estágio probatório de 2 anos e efetivo exercício de carreira com ingresso por concurso público de provas e títulos.

INAMOVIBILIDADE: CF. art. 95, II
Proíbe a remoção ou promoção de juiz que não seja por sua própria iniciativa.
Exceção: CF, arts. 93, VIII, 95, II e 103-B, § 4º, III.

IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS: CF, art. 95, III
Proíbe a redução do subsídio, ou seja, da parcela pecuniária referente ao pagamento dos magistrados.
É nominal e não real (a remuneração pode sofrer percas inflacionárias sem se discutir acerca de violação dessa garantia).

b) garantias de imparcialidade dos órgãos judiciários (vedações às quais se sujeitam os magistrados para garantia da imparcialidade - previstas no parágrafo único do art. 95).


3. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:

Criado pela EC 45/04 para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (CF, art. 103-B, § 4º).
Não exerce função jurisdicional.

FORMAÇÃO: - 15 membros com mais de 35 e menos de 66 anos de idade, nomeados pelo Presidente da República após aprovação por maioria absoluta pelo Senado Federal.
- Mandato de 2 anos permitida uma recondução.
- Composição: - CF, art. 103-B.

ATRIBUIÇÕES: (CF, art. 103-B, § 4º e incisos I a VII).

Constitucionalidade do CNJ. Questionada por violação à independência do Poder Judiciário, mas consagrada pelo STF pelos seguintes motivos:
- ser o órgão integrante do Poder Judiciário;
- sua composição apresentar maioria absoluta de membros do Poder Judiciário (CF, art. 103-B incisos); e
- possibilidade de controle de suas decisões pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário (CF, art. 102, I, r).


4. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO:

A organização é restrita à lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal devendo haver integral observância dos princípios constantes nos incisos I a XV do artigo 93 da Constituição Federal.

O Judiciário brasileiro está estruturado de acordo com o seguinte organograma:




REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2010.
(IV) Lamêgo Bulos, Uadi. Direito Constitucional ao alcance de todos. São Paulo : Saraiva – 2010.

12ª aula - Sparação dos Poderes Poder Executivo

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Esta postagem tem por fim servir de suplemento para as aulas seguintes que terão por tema central o Poder Executivo. Inicialmente se tratará da organização, suas funções e estrutura, para em seguida adentrar-se ao tema relativo aos crimes comuns e de responsabilidade praticados pelo Presidente da República, suas prerrogativas e imunidades. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla e construtiva.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III) e Direito Constitucional ao alcance de todos do professor Uadi Lammêgo Bulos (IV).


PODER EXECUTIVO

1. DEFINIÇÃO:

É o poder responsável pela prática dos atos de chefia de Estado, chefia de Governo e atos de administração. Atipicamente esse poder legisla (medidas provisórias – CF. art. 62) e julga (contencioso administrativo – processos administrativos, multas de trânsito, etc.).

2. PRESIDENTE:

Eleito, juntamente com vice-presidente, pelo sistema majoritário por maioria absoluta, para um mandato de 4 anos (art. 82) permitida a reeleição (art. 14, § 5º) – EC 16/97.
Na vacância do cargo assume o vice-presidente e, sucessivamente, o presidente da Câmara dos Deputados, o presidente do Senado e o presidente do STF.
No caso de vacância definitiva do presidente, somente o vice-presidente poderá assumir e, no caso de vacância de ambos os cargos, deverá ser realizada eleição direta 90 dias depois de aberta a última vaga. Por outro lado se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato deverá ser realizada eleição pelo Congresso 30 dias depois de aberta a última vaga (exceção à regra do art. 14 caput).
Em ambos os casos ocorre o chamado mandato-tampão, somente pelo período restante do mandato.

Suas atribuições estão elencadas no artigo 84 da CF, merecendo destaque:
- Exercer com o auxílio dos ministros, a direção superior da administração federal;
- Exercer o comando supremo das Forças Armadas;
- Exercer o poder regulamentar, expedindo decretos e regulamentos para a fiel execução da lei (nesse caso, se o presidente exorbitar os limites da lei, o ato será sustado pelo Congresso Nacional – art. 49, V).

3. VICE-PRESIDENTE:

Substitui (no caso de impedimento – doença ou férias / temporário) e sucede (no caso de vaga – cassação, renúncia ou morte / definitiva) o presidente da república.
Participa dos Conselhos da República e de Defesa Nacional (órgãos consultivos do presidente).
Auxilia o presidente sempre que convocado.

4. ÓRGÃOS AUXILIARES DO PRESIDENTE:

MINISTÉRIOS:

Os Ministros são livremente nomeados e exonerados pelo Presidente.
Os requisitos para ocupar o cargo são:
1) ser brasileiro ou português equiparado (exceto para Ministro de
Defesa);
2) ter mais de 21 anos;
3) estar em pleno exercício de seus
direitos políticos.

CONSELHO DA REPÚBLICA:

Órgão consultivo do presidente da República com formação prevista no artigo 89 da CF e com competência para manifestar-se em situações de graves crises constitucionais democráticas como nos casos de estado de sítio e estado de defesa (art. 90).

CONSELHO DE DEFESA NACIONAL:

Órgão consultivo do presidente da República com formação prevista no artigo 91 da CF e com competência para opinar, pronunciar-se, propor e acompanhar nas situações previstas no artigo 92 da CF.

5. PRERROGATIVAS E IMUNIDADES PRESIDENCIAIS:

- não pode ser preso por infrações penais comuns enquanto não sobrevier sentença condenatória;
- o início de qualquer processo contra ele por qualquer tipo de crime, depende da concordância de 2/3 da Câmara dos Deputados (exame de admissibilidade);
- após essa admissão somente o STF pode julgar o presidente por crime comum (foro por prerrogativa de função (art. 102, I, b) e, em caso de crime de responsabilidade, somente poderá ser julgado pelo Senado Federal (art. 52, I).

6. CRIMES DE RESPONSABILIDADE E IMPEACHMENT:

Previstos no art. 85 da CF;
Rol meramente exemplificativo eis que toda ação realizada no exercício de suas funções que fira a constituição e esteja previsto em lei (1.079/50), implicará em crime de responsabilidade.

Procedimento (CF. art. 86):
- Início na Câmara dos Deputados que recebe a acusação de qualquer cidadão e faz o juízo de admissibilidade (para procedência da acusação precisa do voto de 2/3 dos membros);
- Recebida a acusação o processo é remetido ao Senado que é obrigado a instaurá-lo, ficando o Presidente suspenso de suas funções por até 180 dias;
- A sessão plenária de julgamento é presidida pelo Presidente do STF (art. 52, § único) sendo que, após o relatório da denúncia e das provas colhidas durante o processo, ocorrerá votação nominal dos senadores que, por 2/3 de seus membros, poderão condenar o presidente.

Pena (Art. 52, § ún.):

- Perda do cargo;
- Inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública;
- Sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

7. CRIMES COMUNS:

Nos crimes comuns, o julgamento se dá perante o STF, após o juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados (art. 86).
Irresponsabilidade penal relativa (art. 86, § 4º).
A denúncia é oferecida no STF pelo Procurador-Geral da República, sendo que, havendo aprovação da Câmara e julgada procedente a ação, a condenação aplicada será a prevista no tipo penal e não a perda do cargo. A perda do cargo se dá por via reflexa em decorrência da suspensão temporária dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da sentença penal condenatória, transitada em julgado.

No caso dos governadores só há imunidade formal, não há irresponsabilidade penal relativa – o STF assim decidiu considerando que a competência legislativa para esses casos é da União.


REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2010.
(IV) Lamêgo Bulos, Uadi. Direito Constitucional ao alcance de todos. São Paulo : Saraiva – 2010.

11ª aula - Separação dos Poderes - Poder Legislativo

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Esta postagem tem por fim servir de suplemento para as aulas seguintes que terão por tema central o Poder Legislativo. Inicialmente se tratará da organização, suas funções e estrutura, para em seguida adentrarmos ao processo legislativo e outros temas dele decorrentes (imunidades parlamentares e perda do mandato). O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla e construtiva.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III) e Direito Constitucional ao alcance de todos do professor Uadi Lammêgo Bulos (IV).


PODER LEGISLATIVO

1. Funções
Típicas: Legislar;
Fiscalizar o Executivo.

Atípicas: Administrar;
Julgar.

2. Estrutura

Congresso Nacional

O Congresso Nacional é o órgão que representa o legislativo na esfera federal. É um órgão bicameral (duas câmaras), formado pela Câmara dos Deputados, que tem função representativa do povo, e pelo Senado Federal, que tem função de representação dos interesses dos estados membros.
O Congresso Nacional é dirigido por uma mesa que, conforme regra contida no parágrafo 5º do artigo 57, será presidida pelo Presidente do Senado federal. As competências do Congresso Nacional estão dispostas nos artigos 48 e 49 da Constituição Federal, cujo conteúdo deve ser lido pelo acadêmicos para conhecimento e melhor compreensão da matéria.

Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados integra o Congresso Nacional e representa a vontade do povo. É composta por Deputados Federais eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal (CF. Art. 45).
As competências da Câmara dos Deputados estão elencadas no artigo 51 da Constituição Federal.

Senado Federal

O Senado Federal integra o Congresso Nacional e representa os interesses dos Estados-membros. É composto por Senadores que, segundo regra contida no artigo 46 da CF, será de três por Estado e com mandato de 8 (oito) anos. É importante destacar que a representação dos Estados no Senado Federal será renovada a cada 4 (quatro) anos e de forma alternada em 1/3 e 2/3.
As competências do Senado Federal estão especificadas no artigo 52 da CF.

3. Fiscalização pelo Poder Legislativo

Segundo ordem contida no artigo 70 da CF a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia das receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder.
Para tanto o Legislativo dispões de alguns institutos que o auxiliam nessa atividade. Nesse momento e já remetendo o acadêmico à uma leitura mais atenta dos dispositivos constitucionais que regulam cada tema, merecem destaque as comissões parlamentares de inquérito e, ainda, os tribunais de contas.

Comissões Parlamentares de Inquérito

O professor José Afonso da Silva, em sua obra Comentário Contextual à Constituição, define as Comissões Parlamentares como “organismos constituídos em cada Câmara, compostos de número geralmente restritos de membros, encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar parecer.”
Conforme contido no caput do artigo 58 as comissões parlamentares podem ser permanentes e temporárias e suas atribuições e composição devem seguir a ordem contida no respectivo regimento interno, bem como no ato de sua criação.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme contido no artigo 58, § 3º da CF, tem por fim maior a investigação de fatos determinados e por prazo certo. As conclusões de suas investigações, se for o caso, deverão ser remetidas ao Ministério Público para que promova a respectiva ação judicial.
Esse instituto tem grande utilidade no desenvolvimento das atividades do legislativo e, por conta disso, tem sido bastante debatido no meio social e jurídico.

Tribunal de Contas da União/ Estaduais/ Distrital e Municipais

O Tribunal de Contas é órgão do legislativo que auxilia o Congresso Nacional na atividade de fiscalização expressa no artigo 70 da CF. Suas competências estão expressas no artigo 71 cuja leitura é essencial para melhor compreensão do tema.
O Tribunal de Contas da União, conforme regra contida no artigo 73, é integrado por 9 (nove) Ministros. Já os Tribunais de Contas dos Estados, cuja regulamentação ocorrerá pela Constituição do respectivo Estado, será composto por 7 (sete) Conselheiros. Cabe ainda destacar que conforme regra contida no artigo 31, § 4º da CF é “vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.” Não obstante isso é garantida a manutenção dos Tribunais de Contas Municipais já existentes antes da entrada em vigor do atual texto constitucional.

4. Imunidades Parlamentares

As imunidades parlamentares nada mais são do que prerrogativas das funções parlamentares que tem por fim garantir o pleno e livre exercício do mandato parlamentar.

Imunidade Material (CF, art. 53)

A imunidade material, real ou substantiva, também chamada de inviolabilidade, conforme ensina José Afonso da Silva traduz-se na “exclusão de cometimento de crime por parte de deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos.”
O que efetivamente ocorre é que, por força desse instituto, o fato típico deixa de ser crime eis que a norma constitucional afasta a incidência da lei penal.
O instituto da imunidade material tem fundamento no caput do artigo 53 da Constituição Federal.

Imunidade Formal (CF, art. 53, §§)

A imunidade formal é de natureza processual e implica em benefícios processuais aos parlamentares para que estes possam bem desempenhar suas funções. Esse instituto sofre considerável alteração com a emenda constitucional 35/2001 e incide praticamente sobre a prisão e o processo penal relativos aos parlamentares.

Prisão Seguindo a orientação contida no parágrafo 2º do artigo 53 da CF, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.” E, nesse caso, os autos deverão ser remetidos à casa à qual pertence o parlamentar para que, no prazo de 24h00 (vinte e quatro horas) e pelo voto da maioria de seus membros, decida sobre a prisão.
Processo No que tange ao processo, determina o parágrafo 3º do art. 53 da CF que após o recebimento de denúncia contra parlamentar (por crime ocorrido após a diplomação), o STF dará ciência à respectiva Casa Legislativa que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

Garantias: Ainda no tema das imunidades estão as garantias relativas a atividade parlamentar.

Nesse rol estão: a) o foro privilegiado (CF, art. 53, §1º); b) o sigilo de fonte (CF, art. 53, §6º); c) a necessidade de licença da Casa Legislativa para incorporação às Forças Armadas (CF, art. 53, §7º); d) manutenção das imunidades mesmo durante estado de sítio/defesa (CF, art. 53, §8º).

5. Vencimentos dos Parlamentares (CF, art. 49, VII)

A fixação dos subsídios dos Parlamentares deve respeitar a regra contida no inciso VII do art. 49 da CF que determina que assegura a identidade de subsídios entre Deputados Federais e Senadores, observado o disposto nos artigos 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I.

6. Vedações aos Parlamentares (CF, art. 54)

As vedações impostas aos parlamentares, também chamadas de incompatibilidades ou impedimentos, estão expressas no artigo 54 da CF e têm como marco para sua incidência o ato da diplomação e o da posse.

Assim, na forma do artigo 54, inciso I, desde a diplomação os parlamentares estão impedidos de: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam admissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea anterior.

Do mesmo modo, na forma do inciso II do mesmo artigo, desde a posse é vedado aos parlamentares: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que se refere o inciso I, “a”; e d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

7. Perda de Mandato (CF, art. 55)

A perda do mandato parlamentar pode ocorrer tanto pela extinção como pela cassação.

No primeiro caso a investidura se torna inexistente. Cita-se como exemplo a morte, renúncia, falta de comparecimento às sessões, bem como a perda e a suspensão dos direitos políticos.

Já a cassação se caracteriza como uma sanção pelo cometimento de uma falta funcional. Conforme se extrai dos parágrafos do artigo 55 essa medida exige um processo próprio para apuração e aplicação, com votação específica. Tal medida pode acontecer, por exemplo, nos casos de falta de decoro parlamentar e não cumprimento do disposto no artigo 54 da CF que trata das vedações.


REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2010.
(IV) Lamêgo Bulos, Uadi. Direito Constitucional ao alcance de todos. São Paulo : Saraiva – 2010.

terça-feira, 13 de abril de 2010

10ª aula - Competências

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Nesta aula será abordado o tema Competências. Trata-se de uma análise do instituto da Competência no âmbito do direito constitucional, em especial os critérios para sua distribuição entre os entes federativos e o sistema adotado pela CF/88. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III).


1. DEFINIÇÃO:

É a faculdade geralmente atribuída, órgão ou agente do poder público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções.
Para identificar e repartir as competências entre os entes federados a CF adotou o princípio da predominância do interesse. De acordo com esse princípio a competência é assim distribuída:

- Da União quando as matérias forem de interesse geral;
- Dos Estados/Distrito Federal quando as matérias forem preponderantemente de interesse regional;
- Dos Municípios/Distrito Federal quando as matérias forem preponderantemente de interesse local.

Obs: Esse sistema, considerando que se vigora em um Estado moderno, encontra uma série de dificuldades no discernimento do que é de interesse geral ou nacional do que seja de interesse regional ou local.
Ex.: Problemas na Amazônia, os do polígono da seca, os do Vale do São Francisco e o do Vale do Paraná-Uruguai.

2. SISTEMA DE COMPETÊNCIAS NA CF/88

A CF/88 adota um sistema de distribuição de competências que se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da união (arts. 21 e 22), com poderes remanescentes para os Estados (art. 25, § 1º) e poderes definidos indicativamente para os Municípios (art. 30). Todavia existem possibilidades de delegação (art. 22, § único), áreas comuns em que se prevêem atuações paralelas da União, Estados e Municípios (art. 23) e setores concorrentes entre União e Estados deferindo-se a estes e até mesmo aos Municípios a competência suplementar.

Assim, tem-se:

- União: competências enumeradas tanto administrativa como legislativamente (arts. 21 e 22);
- Municípios: competências enumeradas (art. 30);
- Estados: competências não enumeradas (art. 25, § 1º) com possibilidade de delegação quanto às competências privativas;
- Dist. Fed.: as competencies são aquelas reservadas aos Estados e aos Municípios (art. 32, § 1º).

3. CLASSIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS

A classificação das competências ocorre diante da possibilidade de agrupamento das mesmas em razão das matérias que compõem seu conteúdo e, ainda, da sua vinculação cumulativa a mais de uma entidade e seu vínculo a função de governo.

3.1 COMPETÊNCIA MATERIAL (que trata da prática de atos político administrativos):

3.1.1 Exclusiva (arts. 21 e 30): matérias atribuídas a um único ente, sem possibilidade de delegação.
3.1.2 Comum, cumulativa ou paralela (art. 23): matérias que competem a todos os entes federados, ou seja, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

3.2 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (que trata de atos legislativo normativos):

3.2.1 Exclusiva (arts. 25, § 1º e 2º, 30) matérias atribuídas à um único ente, sem possibilidade de delegação;
3.2.2 Privativa (art. 22, § único) matérias atribuídas a um único ente mas com possibilidade de delegação desde que inerente a um ponto específico e objeto de lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional por maioria absoluta, atendendo à igualdade de condições a todos os demais Estados;
3.2.3 Concorrente (art. 24) matérias que competem à União, aos Estados e ao Distrito Federal. A competência da União limita-se a estabelecer normas gerais, e os demais entes legislam sobre a matéria em específico. Havendo omissão legislativa por parte da União, os Estado e até mesmo os Municípios poderão legislar plenamente (normas gerais e específicas). Entretanto a superveniência de norma geral da união suspenderá os efeitos da norma geral editada pelo Estado ou Município naquilo que lhe for contrário;
3.2.4 Suplementar (art. 24, § 2º) é aquela que se verifica quando da omissão por parte do ente Federativo que se encontra em uma escala superior. É pois, competência legislativa suplementar do Estado (art. 24, § 2º) e dos Municípios (art. 30, II), legislar sobre normas gerais quando a União não o fizer.



3.3 OUTRAS FORMAS DE CLASSIFICAÇÃO:

3.3.1 Quanto à FORMA:

a) Competência expressa ou enumerada: quando a constituição à estabelece de modo explícito à determinado ente (CF, art. 21 e 22);
b) Competência reservada ou remanescente: é a que sobra a uma entidade depois da enumeração das competências das outras (CF, art. 25, § 1º);
c) Competência residual: consiste no eventual resíduo que reste após a enumeração de competências de todas as entidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (CF, art. 154, I);
d) Competência implícita: é aquela que não esta expressa eis que decorre da prática de atos ou atividades necessários ao exercício dos poderes expressos (ex. No silêncio da CF de 1891 o STF decidiu que a expulsão de estrangeiros era de competência da União).

3.3.2 Quanto ao CONTEÚDO:

a) Competência Econômica;
b) Competência Social;
c) Competência Político-administrativa;
d) Competência Financeira;
e) Competência Tributária;
f) Competência Internacional;

3.3.3 Quanto à EXTENSÃO:

a) Competência exclusiva: atribuída a um único ente com exclusão dos demais (CF, art. 21);
b) Competência privativa: atribuída a um único ente com possibilidade de delegação (CF, art. 22, parágrafo único) como também de competência suplementar (CF, art. 24, §º);
c) Competência Comum, cumulativa ou paralela: atribuída a todos os entes, com igualdade, tanto na esfera administrativa, como na legislativa (CF, art. 23);
d) Competência Concorrente: espécie em que mais de um ente pode disciplinar a matéria, mas sempre com primazia da União que fixa normas gerais sobre os Estado e, até mesmo, Municípios, que fixam normas específicas (CF, art. 24 e §§);
e) Competência Suplementar: consiste no desdobramento da competência concorrente, para o fim de suprir omissão da União na edição de normas gerais (CF, arts. 24, § 2º e 30, II);

3.3.4 Quanto à ORÍGEM:

a) Competência Originária: ocorre quando a competência desde o início é atribuída ao ente federativo;
b) Competência Delegada: ocorre quando a entidade recebe a competência por delegação de outro ente federativo que a em originariamente (CF, art. 22, parágrafo único);

3.4 SISTEMA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS:

Para a execução dos serviços de competência dos entes federativos, existem os seguintes sistemas:

a) Sistema Imediato: onde cada entidade mantém sua própria administração, com funcionários próprios, independentes uns dos outros, mas subordinados aos respectivos governos (EUA, Argentina, Venezuela, México e Brasil);
b) Sistema Mediato: onde os serviços federais, em cada Estado, são executados por funcionários do próprio Estado, mas vigiados e fiscalizados por funcionários da União (Alemanha, Índia e na ex-URSS);
c) Sistema Misto: que combina os dois tipos permitindo que certos serviços federais sejam executados por funcionários estaduais e vice-versa (ex: Suíça e Áustria);

3.5 GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS:

- Obedece o contido no artigo 241 da CF (alterado pela EC 19/98).
- Para esse fim, consórcio designa acordo entre entidades públicas da mesma espécie (Município com Município, Estado com Estado), ao passo que convênio designa acordo entre entidades de espécies diferentes (Município e Estado, Município e União).

Embora não esteja explícito na norma não se pode esquecer a possibilidade de existência de convênios entre entidades federadas e uma autarquia vinculada a uma outra entidade federada.


REFERÊNCIAS:
(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2009.

9ª aula - Organização Administrativa dos Entes Federativos

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Nesta aula será abordado o tema Organização Administrativa dos Entes Federativos. Trata-se de uma breve definição de cada ente federativo com abordagem singela de seus aspectos mais relevantes. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III).


1. UNIÃO

1.1. Definição:

Entidade federativa autônoma em relação aos Estados membros e Municípios, constituindo pessoa jurídica de direito público interno, cabendo-lhe exercer, internamente, a soberania do Estado. O Estado, por sua vez, detém personalidade jurídica de direito público internacional e é formado pelo conjunto composto pela União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios.
Entidade que, internamente, exerce a soberania pertencente ao Estado. O Estado é o conjunto de todos os entes federativos que representam o país como um todo, inclusive internacionalmente.

1.2 Bens da União:

1.2.1 Terrestres: - solo: terras devolutas da União, terrenos de marinha e acrescidos, sítios arqueológicos e pré-históricos, terras tradicionalmente de indígenas;
- subsolo: recursos minerais e cavidades naturais.

1.2.2 Hídricos: - Marítimos: mar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental e praias marítimas;
- Fluviais: rios interestaduais e internacionais (limítrofes e sucessivos), terrenos marginais e praias fluviais.
- Lacustres: lagos interestaduais e internacionais (limítrofes).

1.2.3 Insulares: - ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; praias marítimas; ilhas oceânicas e costeiras, excluídas, destas, as contenham a sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e à unidade ambiental federal e as referidas no artigo 26, II da CF (redação dada pela EC 46, de 05 de maio de 2005).


2. DISTRITO FEDERAL:

2.1 Definição: Engloba Brasília, que é a Capital Federal (CF, art. 18, § 2º). Não pode dividir-se em municípios, é regido por lei orgânica (CF, art. 32, caput) e a ele atribuem-se as competências legislativas dos Estados e dos Municípios, excetuando-se as hipóteses previstas no inciso XVII do art. 22 da CF (União legisla sobre organização judiciária, Ministério Público e Defensoria do DF).

2.2 Administração: Governador e vice-governador;
Deputados distritais – Câmara Legislativa do Distrito Federal.


3. ESTADOS:

3.1 Definição: São entidades de direito público interno, organizadas por meio de uma Constituição própria (Constituição do Estado – poder constituinte derivado decorrente) cujo governo é autônomo e que detém os próprios poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

3.2 Administração: O chefe do Executivo é o Governador do Estado;
O legislativo é exercido pelos Deputados Estaduais – Assembléia Legislativa (o número de deputados estaduais é igual ao triplo do número de deputados federais ou, ultrapassando a 36, a soma destes 36 com o número de deputados federais que excederem a 12).


4. MUNICÍPIOS:

3.1 Definição: São entidades de direito público interno, organizadas por suas leis orgânicas (CF, art. 29) cujo governo é autônomo e que detém os próprios poderes Executivo e Legislativo.

3.2 Administração: O chefe do Executivo é o Prefeito Municipal;
O legislativo é exercido pelos Vereadores – Câmara de Vereadores (o número de vereadores é proporcional ao número de habitantes respeitada a regra do art. 29 da CF – STF regra aritmética 1 vereador para cada 41.615).

REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2009.

segunda-feira, 29 de março de 2010

8ª aula - Atividade: análise de texto

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Nesta aula é realizada uma atividade a ser desenvolvida em sala de aula.

São entregues aos acadêmicos 4 (quatro) artigos publicados no jornal gazeta do povo e relativos a matérias trabalhadas até o presente momento. Tais artigos deverão ser analisados pelos acadêmicos, em grupos. Após a leitura do texto o grupo deverá fazer uma relação do conteúdo do artigo com um dos temas trabalhados em sala de aula, explicando-o a partir desse conteúdo. Feita tal relação e explicação o grupo deverá expressar, de forma crítica, a sua opinião sobre a matéria publicada.

O objetivo do presente trabalho é a contextualização dos temas trabalhados em sala de aula e o desenvolvimento de um senso crítico expresso de forma fundamentada.

Os trabalhos deverão ser apresentados oralmente ao término da aula e com o seguinte conteúdo: 1) apresentação sucinta da matéria publicada; 2) sua relação com um dos temas trabalhados em sala de aula; e 3) a opinião crítica do grupo sobre o tema abordado no artigo.

Do mesmo modo o grupo deverá apresentar, mediante postagem no Blog, uma síntese do trabalho realizado em aula.

O prazo para apresentação do trabalho escrito termina em 05/04/2010.
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segunda-feira, 22 de março de 2010

7ª aula - Eficácia das Normas Constitucionais

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Nesta aula será tratado o tema Eficácia das Normas Constitucionais, iniciando com a proposta de classificação norte americana e, posteriormente, tratando da proposta mais moderna apresentada por José Afonso da Silva. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III).


EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Trata da produção de efeitos e grau de aplicabilidade das normas constitucionais.

1. Norte Americana:

1.1 Normas auto-executáveis: não dependem de complementação por outra norma para que sejam exeqüíveis;

1.2 Normas não executáveis: dependem de complementação por outra norma para que sejam exeqüíveis (ex.: CF, art. 7º, XXI – aviso prévio ... nos termos da lei).

2. Proposta de José Afonso da Silva: classifica as normas constitucionais de acordo com sua eficácia.

2.1 Normas de eficácia plena: Tem eficácia plena, não dependendo de regulamentação por outro legislador – contém todos os elementos necessários para sua pronta e integral aplicação (Ex.: CF, art. 1º - ao entrar em vigor estabeleceu o Brasil como sendo um Estado Democrático de Direito com forma Federativa).

2.2 Normas de eficácia contida: Tem aplicabilidade imediata mas o seu alcance pode ser contido/reduzido pelo legislador ordinário/infra-constitucional (ex.: CF, art. 5º, XII – inviolabilidade de correspondência e comunicações telegráficas).

2.3 Normas de eficácia limitada: São aquelas que, para sua aplicação e eficácia dependem de uma outra lei, integradora e que a defina e complete (CF, art. 7º, XI – assegura participação nos lucros da empresa, conforme definido em lei).

2.3.1 NEL de princípio institutivo é aquela que inicia a estruturação de uma entidade (CF, art. 18, § 2º);

2.3.2 NEL de princípio programático é aquela que estabelece um programa a ser desenvolvido pelo Estado, mediante regulamentação pelo legislador ordinário (CF, art. 215);

2.3.3 Efeitos imediatos, independente da regulamentação:

2.3.3.1 Revogador: revoga a disposição constitucional anterior incompatível (ex. se a CF anterior proibisse a participação nos lucros CF, art. 7º, XI);

2.3.3.2 Paralisante: paralisa os efeitos da norma infra-constitucional posterior que contrarie as suas disposições (inconstitucionalidade).

3. Proposta de Maria Helena Diniz: distingue as normas de acordo com a sua eficácia.

3.1 Normas de eficácia absoluta: São aquelas que, enquanto vigorar a Constituição, não podem ser alteradas (cláusulas pétreas). Percebe-se que nem toda norma de eficácia plena é absoluta eis que a primeira, apesar de auto-executável, pode ser emendada. Exemplo disso é o quinto constitucional (CF, art. 94);

3.2 Normas de eficácia relativa restringível: São aquelas que embora tenham plena aplicabilidade, podem ser restringidas. Assemelha-se as normas de eficácia contida do Prof. José Afonso da Silva;

3.3 Normas de eficácia relativa complementável: São aquelas que dependem de complementação por outro legislador. Assemelha-se à definição de norma de eficácia limitada do professor José Afonso da Silva.


REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2009.

Comentário à 2ª Enquete

Caros(as) Acadêmicos(as)!

A segunda enquete foi formulada por conta da polêmica questão das cotas raciais que, recentemente, assumiu posição de destaque na mídia ante a necessidade de apreciação da matéria pelo STF.
Duas ações que discutem a matéria chegaram à referida Corte para apreciação e posicionamento acerca da constitucionalidade do sistema de cotas raciais no ensino superior.
De um lado grupos defendem a regularidade do sistema de cotas entendendo que o mesmo repara um dano social estrutural pautado pela discriminação racial. De outro lado outros grupos afirmam tratar-se de medida ilegal eis que, para estes, não existe qualquer dano social (cientificamente comprovado) e, ainda, porque não há entre brancos e negros qualquer diferença relevante a nível genético.
O aspecto constitucional invocado se restringe disposto nos artigos 1º, caput e inciso III; 3º, inciso IV; 4º, inciso VIII; 5º, incisos I, II, XXXIII, XLII, LIV; 37, caput; 205; 207, caput; e 208, inciso V, da Constituição de 1988.
Considerando que princípios como o da dignidade da pessoa humana e o da igualdade são alvo dos argumentos apresentados nas referidas ações, resta evidente que aspectos empíricos (conhecimentos derivados da experiência e da observação) efetivamente deverão ser considerados para deslinde do problema. As opiniões dos mais diversos setores, segmentos e classes, devem ser coletados e considerados antes de qualquer posicionamento a favor ou contra.
A par disso o STF realizou entre os dias 3, 4 e 5 desse mês uma audiência pública para tratar do tema e, em especial, servir de elemento para auxiliar no julgamento das mencionadas ações. Muito foi discutido.
Não bastasse foi elaborado ainda um documento com farto material doutrinário e jurisprudencial para servir de subsídio para os trabalhos a serem desenvolvidos (disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaBibliografia/anexo/Sistema_cotas_web.pdf).
Agora resta esperar o julgamento.
No trabalho para manifestação do entendimento dos integrantes desta turma, somente 7 (sete) acadêmicos participaram e todos votaram contrariamente ao sistema.
Continuo duvidoso sobre a matéria, especialmente se considerados os princípios que fundamentam as teses em litígio. Os argumentos favoráveis a continuidade do sistema tem valor inestimável. Entretanto também são de extrema relevância e amplitude os argumentos em sentido contrários, especialmente porque pautados pela defesa do trato igualitário e afirmação da condição natural do Brasil tem uma população tão variada sob a ótica racial.
Vamos continuar lendo e comentando o tema!
Um forte abraço

Luiz Antonio Michaliszyn Filho
Professor Direito Constitucional

segunda-feira, 8 de março de 2010

6ª Aula - Poder Constituinte - Direito Intertemporal

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Nesta aula será tratado o tema Poder Constituinte, iniciando com uma definição do instituto até chegar-se às suas espécies. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III).

Como dito, inicialmente será feita uma definição do instituto, com a posterior explicação das espécies de Poder Constituinte existentes. Acerca das espécies será tratado também das características mais importantes de cada uma.


DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL:

É tema de grande relevância eis que trata da transição entre uma e outra ordem jurídica constitucional.

Acerca disso é importante ressaltar a necessidade de se assegurar em uma transição as situações pretéritas já consumadas, especialmente aquelas cujos efeitos ainda são percebidos ou o serão futuramente.

1. RECEPÇÃO:

As normas infraconstitucionais anteriores à constituição que não forem compatíveis com essa nova ordem são automaticamente REVOGADAS. Já aquelas que forem compatíveis com o novo texto constitucional são RECEPCIONADAS pela atual Constituição.

A ocorrência da RECEPÇÃO ou da REVOGAÇÃO acontece no momento da promulgação da nova Constituição.

1.1 Inconstitucionalidade Superveniente:

É inadmissível eis que, diante desse fenômeno as normas anteriores à constituição ou são compatíveis com ela, e aí tem-se o caso de RECEPÇÃO, ou são incompatíveis com a Constituição, fato que ocasiona sua imediata REVOGAÇÃO.

1.2 Requisitos para ocorrência da RECEPÇÃO:

a) norma em vigor quando do advento da constituição;
b) norma não declarada inconstitucional na vigência do ordenamento anterior;
c) compatibilidade material e formal com a Constituição anterior;
d) compatibilidade material com a nova Constituição.

2 REPRISTINAÇÃO:

Nada mais é do que o ressurgimento de uma norma já revogada.
Tal fenômeno não é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, salvo nos casos onde a nova norma expressamente prever tal situação. É o que determina o artigo 2º, § 3º da LICC.

3 DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO:

Trata-se da ocorrência do fenômeno da RECEPÇÃO de dispositivos da Constituição anterior que passam a integrar o novo ordenamento jurídico com status de normas infraconstitucionais.
Tal situação só ocorrerá se expressamente previsto no texto da nova Constituição.

4 RECEPÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL:

Pode ocorrer se houver compatibilidade e desde que haja previsão expressa na nova Constituição nesse sentido (que a norma constitucional antiga passa a vigorar como norma constitucional).

5 RETROATIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL:

As normas constitucionais podem retroatividade máxima (também chamada restitutória), média ou mínima (também chamada de temperada ou mitigada):

a) retroatividade máxima ou restitutória ocorre nos casos em que a norma constitucional nova ataca, inclusive, os fatos consumados na vigência da lei anterior. No ordenamento jurídico brasileiro, para que ela ocorra, deve haver previsão expressa na nova constituição (ex: CF. ADCT. art. 51).

b) retroatividade média, que no caso brasileiro também exige uma autorização expressa, é aquela onde, embora não atingidos os fatos ocorridos antes da sua vigência, são atingidos os efeitos destes que ainda se encontrem pendentes (ou seja, às prestações já vencidas, mas que ainda não foram adimplidas).

c) retroatividade mínima, temperada ou mitigada, é aquela que atinge somente os efeitos dos atos consumados na vigência da norma anterior, mas que serão verificados na vigência da nova constituição (ex: CF. Art. 7º, IV).

TRABALHO:

A CF/88 em seu artigo 12, II, alínea 'a' afirma que são brasileiros naturalizados aqueles que, "na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira". A norma constitucional, como visto, exige que a pessoa que pretenda adquirir a nacionalidade se submeta a um processo próprio para concessão. Atualmente as condições para essa forma de aquisição da nacionalidade brasileira estão previstas no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80). Considerando que a Constituição Federal é norma posterior ao Estatuto do Estrangeiro, qual a situação jurídica que autoriza a aplicação dessa lei infraconstitucional, mesmo sendo ela anterior à atual ordem jurídica? Explique sua resposta.

PRAZO DO TRABALHO: 12/03/2010

REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo - 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2009.

sábado, 6 de março de 2010

Comentário 1ª Enquete

Caros(as) Acadêmicos(as)!

A primeira enquete realizada neste blog teve com fundo para análise crítica o artigo "Omissão Ética e Constitucional", publicado no editorial do jornal Gazeta do Povo em 13/02/2010 e disponível na internet em: http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/conteudo.phtml?tl=1&id=973464&tit=Omissao-etica-e-constitucional.
Considerando que a Constituição, norma maior de um Estado, pode ser compreendida em um sentido sociológico (defendido por Ferdinand Lassalle), político (defendido por Carl Schimitt) ou jurídico (defendido por Hans Kelsen), foi questionado em qual desses sentidos o artigo apresentava a Constituição.
Seis acadêmicos votaram sendo que 2 (dois), ou seja 33% (trinta e três por cento) entenderam que a apresentação se deu em uma perspectiva política e 4 (quatro), ou seja 66% (sessenta e seis por cento) entenderam que a apresentação se deu em uma perspectiva jurídica.
A opinião é pessoal devendo, entretantao, ser sempre embasada por argumentos próprios de cada participante - considerando conhecimentos técnicos jurídicos além de sua própria experiência. Com efeito, não pretendo e nem posso afirmar que uma ou outra resposta dada na enquete esteja errada.
Todavia, na condição de professor e promovente da enquete, devo expressar uma opinião.
O artigo noticia e critíca a atuação do Congresso Nacional, mais precisamente de uma maioria que o integra, eis que têm criado óbices para a apreciação dos vetos presidênciais. Tal situação, em que pese em alguns casos refletir o exercício natural da democracia, em muitos outros reflete um evidente desrespeito ao texto constitucional (ex: prazo para apreciação do veto e defesa dos interesses do povo).
O fato, em um ou outro caso, é demonstração de que as categorias sociais envolvidas no processo legislativo (operadores representantes dos mais diversos grupos), influenciam na tomada de decisões defendendo, sem sombra de dúvidas, os seus respectivos interesses. Com efeito, já recordando o que ensinava Lassalle em sua obra 'Que és una constitución', citado por Pedro Lenza em sua obra Direito Constitucional Esquematizado (I), onde o mesmo afirma que a Constituição nada mais é do que "a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade", é perfetamente possível afirmar que o artigo em comento apresenta a Constituição (alvo da omissão noticiada) sob uma perspectiva sociológica.
De toda forma caros acadêmicos e acadêmicas, por tratar-se de coleta de opinião, não discordo das outras respostas apresentadas, relembrando sempre que em qualquer dos casos deverá haver a devida e correta fundamentação. Mais que a opinião em si, importam os argumentos que a sustentam.
Vamos comentar o tema!

Cordialmente,

Luiz Antonio Michaliszyn Filho
Professor Direito Constitucional I

Referências:

(I) LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª Ed. Saraiva : São Paulo - 2009, pag. 25.

sexta-feira, 5 de março de 2010

5ª Aula - Poder Constituinte

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Nesta aula será tratado o tema Poder Constituinte, iniciando com uma definição do instituto até chegar-se às suas espécies. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III).

Como dito, incialmente será feita uma definição do instituto, com a posterior explicação das espécies de Poder Constituinte existentes. Acerca das espécies será tratado também das características mais importantes de cada uma.


PODER CONSTITUINTE

1. Definição:

Finalidade: elaborar uma nova constituição e reformar a vigente;
Titular: o povo e é exercido por meio de seus representantes, embora em alguns casos essa titularidade não enseje a adoção de um Estado Democrático (golpes de estado, utilizado para oficializar um estado de exceção;
Espécies: Originário e Derivado.

2. Poder Constituinte Originário (PCO):

Definição: É o poder em que efetivamente ocorre a elaboração de uma nova Constituição (CF 1824 e 1988).

Características:

- Inicial - detém o atributo de iniciar uma nova base jurídica que servirá de parâmetro fundamental para todas as espécies normativas infraconstitucionais;

- Ilimitado e autônomo - não está subordinado a nenhuma ordem jurídica preexistente (essa característica tem fundamento no fato de que se a conjuntura político-social daquele povo precisa de um novo texto constitucional eis que o atual não reflete os seus anseios, não há por que esse novo texto respeitar os limites impostos pelo texto anterior);

- Incondicionado - pelos mesmos motivos, nenhuma formalidade prevista no texto anterior pode condicionar o exercício do PCO que se auto-regulamenta.

Exemplos:
A CF de 1824, que foi um marco para a estruturação do país, posto que dois anos antes o Brasil havia se declardo independente de Portugal (surgiu de uma grande ruptura com o cenário político-jurídico até então existente;
A CF de 1988 que foi elaborada por uma Assembléia Nacional Constituinte, composta por representantes do povo designados para estabelecer o novo texto constitucional.

3. Poder Constituinte Derivado (PCD):

Definição: É aquele que tem por objeto “permitir a mudança da Constituição a novas necessidades, a novos impulsos, a novas forças, sem que para tanto seja preciso recorrer à revolução, sem que seja preciso recorrer ao Poder Constituinte Originário” (José Afonso da Silva citando Manoel Gonçalves Ferreira Filho).

Características:

- Derivado - É previsto e criado pelo PCO, para que este se perpetue;

- Subordinado ou limitado - É subordinado ao PCO que impõe limites à sua atuação. Essas limitações podem ser: 1) temporais (limitam temporalmente a ocorrência de reforma constitucional – constituição de 1824 – reforma só após 4 anos poderia ser reformada art. 174 / Art. 3º ADCT não caracteriza limit. temp. – Art. 60, § 5º); 2) circunstanciais (veda a reforma constitucional durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio CF, art. 60, § 1º) e 3) materiais (quais dispositivos da CF podem ser atingidos pelo PCD).

- Condicionado - Esta condicionado ao cumprimento de determinadas formalidades (ex: requisitos para aprovação das emendas art. 60, § 2º da CF).

Espécies:

- Poder Constituinte Reformador: É aquele que altera as normas constitucionais (Revisão ou Emendas).

- Poder Constituinte Derivado Decorrente: É aquele que decorre da própria constituição e se caracteriza pela concessão de autonomia aos estados membros de se auto-organizarem por leis, governantes e orçamentos próprios, desde que respeitada a soberania federal.



REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2009.

segunda-feira, 1 de março de 2010

4ª Aula - Conteúdo, Estrutura e Elementos das Constituições

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Essa quarta aula destina-se à uma análise da Constituição sob o aspecto estruturante, considerando em especial a natureza das normas que a integram e como estão dispostas no texto constitucional. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição de forma ampla.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, da obras Curso de Direito Constitucional Positivo do professor José Afonso da Silva (I) e Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (II).

Inicialmente será feita uma distinção das normas que interam a constituição tendo por parâmetro o seu conteúdo. Após isso será feita uma análise do corpo da constituição (estrutura) considerando a disposição das normas que a integram e, por fim, um estudo das funções que podem assumir os vários elementos que a integram.


1. Classificação dos Dispositivos quanto ao conteúdo:

1.1 Normas Materiais:

São aquelas que tratam de aspectos fundamentais da estrutura do Estado, estejam elas inseridas ou não no texto constitucional. Carl Schimitt distingue norma constitucional (no sentido material) e lei constitucional (esta até pode estar inserida no texto constitucional, mas não trata de bases fundamentais do Estado).

Classificação das normas constitucionais.

1.2 Normas Formais:

São normas inseridas no texto constitucional, mas que não tratam de aspectos fundamentais da estrutura do Estado (ex: CF, art. 242, § 2º).


2. Estrutura:

a) Preâmbulo: Sintetiza os ideais e a finalidade da própria Constituição.
Parte introdutória que contém a enunciação de certos princípios que refletem a posição ideológica do constituinte e sevem de vetores das normas constitucionais.
Ex.: Referência ao nome de Deus. Pode expressar um Estado confessional (com religião oficial) ou um Estado leigo ou laico, com posição de neutralidade. O Brasil, seguindo o contido no artigo 19 da CF, é um Estado laico, não há partido para nenhuma religião. Afirma tão somente seu caráter teísta, que crê na existência de um Ser Supremo

b) Parte Permanente: É o conjunto de normas que formam o texto da Constituição.
Citar os nove títulos da CF/88.
c) Parte Transitória: Disciplina regras oriundas do novo texto constitucional, como também regras de transição entre as constituições.
Na CF/88 é composta pelos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Integram a constituição, mas tem eficácia temporária ou transitória, sendo ainda que outras se extinguem imediatamente com a promulgação (ex: art. 13 – exaurimento imediato; art. 3º - prazo para seu exercício; art. 10, § 1º - regulam transitoriamente matéria até o advento da lei).

Obs.: As normas das constituições constumam ser agrupadas em títulos, que se dividem em capítulos, que se dividem em seções e subseções, que reúnem artigos com incisos e alíneas. Os parágrafos pode aparecer após os incisos ou imediatamente após o caput do artigo.


3. Elementos:

Elem. Orgânicos: São normas que estruturam o Estado, dispondo sobre sua organização e modo de funcionamento.
Na CF/88: 1)Titulo III – Da Organização do Estado; 2) Titulo IV – Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo; 3) Título V, Capítulos II e III – Das Forças Armadas e da Segurança Pública; e 4) Título VI – Da Tributação e do Orçamento.

Elem. Limitativos: Normas que limitam a atuação estatal, para resguardar direitos considerados indispensáveis de cada pessoa (direitos negativos contra o Estado).
Na CF/88: Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – exceto os sociais (Capítulo II).

Elem. Sócio-ideológicos: Normas que demonstram o compromisso da ordem constitucional, com base em seus princípios ideológicos. Revela um compromisso das Constiuições entre o Estado Individualista e o Estado Social (intervencionista).
Na CF/88: Titulo II, Capítulo II (Dos Direitos Sociais); Títulos VII e VIII (Da Ordem Econômica e Financeira e Da Ordem Social).

Elem. de Estab. Const.: Normas que dispõem sobre a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas (Ex.: ADIns e previsão de intervenção).
Na CF/88: 1) Art. 102, I, a (ADIn); 2) Arts. 34/36 (Da Intervenção nos Estados e Municípios); 3) Arts. 102 e 103 (Jurisdição Constitucional); e 4) Título V, em especial o Capítulo I (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas).

Elem. Formais de Apl.: Normas que permitem a aplicação dos próprios dispositivos constitucionais.
Na CF/88: Preâmbulo, ADCT e Art. 5º, § 1º (estes com aplicação imediata).


REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2009.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

3ª Aula - Classificação das Constituições

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Essa segunda aula se resume em uma análise de algumas das diversas formas de classificação das constituições e tem por objetivo desenvolver a capacidade de interpretação e percepção da constituição em todos os seus aspectos.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, da obras Curso de Direito Constitucional Positivo do professor José Afonso da Silva(I) e Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza(II).

Já adentrando ao tema tem-se que as constituições podem ser classificadas de acordo com critérios específicos tais como a sua origem, o conteúdo e a forma. Dentre os vários critérios de classificação aceitos hoje pela doutrina, sem dispensar a necessidade de estudo dos demais existentes, merecem especial atenção os seguintes:

1. Quanto ao conteúdo:

a) Constituição material: Sentido amplo: organização total do estado e seu regime político.
Sentido estrito: normas escritas ou costumeiras, que regulam a estrutura do estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. Matéria essencialmente constitucional. As demais, mesmo que integrem o corpo da constituição, não são tidas como constitucionais.

b) Constituição formal: É o modo de existir do Estado consubstanciado em um documento escrito solenemente estabelecido pelo poder constituinte.

2. Quanto à forma:

a) Constituição escrita: é aquela codificada e sistematizada em um texto único, elaborada por um órgão constituinte e que contenha todas as normas fundamentais referentes à estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação, além dos direitos fundamentais (José Afonso da Silva e Konrad Hesse).
b) Constituição não escrita: é aquela cujas normas constitucionais não constam em um documento único e solene, se baseando nos costumes, na jurisprudência, em convenções e textos constitucionais esparsos. A mutação se dá de acordo com a evolução da sociedade e do ordenamento jurídico (ex: Constituição inglesa).

* Obs.: A Constituição inglesa a partir de então começa a se construir sobre um tripé cuja a Magna Carta constitui apenas o início:

a) as leis escritas produzidas pelo parlamento que podemos chamar de Statute Law (tratam de matéria constitucional - limitação do poder do estado com distribuição de competência e organização da sua estrutura e território e a declaração e proteção dos direitos fundamentais da pessoa);
b) as decisões judiciais de dois tipos: o Common Law (decisões judiciais que incorporam costumes vigentes à época) e os Cases Law (decisões judiciais que se traduzem por interpretações e reinterpretações, leituras e releituras das normas produzidas pelo parlamento);
c) e a terceira base, as Convenções constitucionais (acordos políticos efetuados no parlamento, não escritos e de conteúdo constitucional - normas de organização e funcionamento do Estado, distribuição de competência e limitação do poder do Estado e as declarações e posteriormente garantias de direitos fundamentais).

3. Quanto à elaboração:

a) Constituição dogmática: Sempre escrita, é aquela elaborada por um órgão constituinte e que sistematiza os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política e do Direito dominante naquele momento.
b) Constituição histórica/costumeira: Não escrita, é aquela resultante de lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado (ex.: constituição inglesa).

4. Quanto à origem:

a) Constituição popular, democrática ou promulgada: São aquelas que derivam do trabalho de um órgão constituinte composto de representantes eleitos pelo povo para esse fim (ex.: constituições brasileiras de 1891, 1934,1946 e 1988).
b) Constituição outorgada: São aquelas impostas pelos governantes, sem a participação do povo e independente do sistema ou forma de governo (ex.: constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e 1969).
c) Constituição pactuada: origina-se de um compromisso entre duas classes políticas. José Afonso da Silva também denomina de constituições cesaristas aquelas elaboradas por um Imperador ou Ditador e submetida a plebiscito popular para sua ratificação. Cita como exemplos os plebiscitos Napoleônicos e o plebiscito Pinochet no Chile.

5. Quanto à estabilidade:

a) Constituição rígida: É aquela que, para sua alteração, exige um procedimento especial, solene e mais rigoroso que os de formação das leis ordinárias ou complementares.
b) Constituição flexível: É aquela que pode ser modificada pelo legislador segundo o mesmo procedimento utilizado para as leis ordinárias ou complementares (Itál/1848).
c) Constituição Semi-rígida: É aquela que contém uma parte rígida e outra flexível (ex. Constituição do Império de 1824).
d) Constituição super-rígida: É aquela que além de rígida, possui cláusulas que não podem ser alteradas – as denominadas cláusulas pétreas.

6. Quanto à função:

a) Constituição garantia ou clássica: É aquela que garante os direitos pessoais e delimita o Poder Estatal (ex.: Constituição Norte-americana).
b) Constituição balanço: É aquela que limita-se a demonstrar a ordem existente. Caso a realidade se altere uma nova constituição deve ser promulgada. É a constituição “do ser”.
c) Constituição dirigente: É aquela que não se limita a organizar o poder, mas, ainda, determina a atuação do governo, impondo verdadeiras diretrizes políticas permanentes. É a constituição “do dever ser”.

7. Quanto à extensão:

a) Constituição concisa ou sintética: É aquela que possui texto enxuto, curto, tratando apenas de regras básicas de organização do sistema político-jurídico do Estado, deixando para a legislação infra-constitucional as demais matérias.
b) Constituição prolixa ou analitica: É aquela com conteúdo extenso, minucioso e que contempla regras programáticas e normas formalmente constitucionais (surgiu como forma de combater os regimes ditatoriais). Segundo Conrad Hesse com esses modelos também a dificuldade de governar por conta da necessidade de reforma e desprestígio da força normativa.

Ainda sobre esse tema (classificação das constituições) é merecedora de atenção a forma ontológica de classificação apresentada por Karl Lowestein, citado por Pedro Lenza em sua obra Direito Constitucional Esquematizado . Como se extrai da referida obra essa forma de classificação “baseia-se no fundo fático real, importando como os detentores e destinatários da norma estão à recepcionando na prática.” Sob esse prisma a constituição pode ser:

a) Normativa: aquela que esta integrada na sociedade e todos a cumprem lealmente.
b) Nominal: aquela cuja carga normativa não deve ser considerada uma verdade absoluta. É meramente educativa com a finalidade de tornar-se normativa. Deve ser constatada na prática.
c) Semântica: aquela que apesar de aplicada, revela, tão somente, o interesse exclusivo dos detentores do poder.


TRABALHO:

Considerando os critérios de classificação analisados diga como se classifica a constituição brasileira fazendo um breve comentário (justificativa) sobre a sua situação ontológica (Karl Lowenstein).

PRAZO PARA POSTAGEM: 01/03/2010

Obs: * O prazo para postagem desse trabalho foi prorrogado para 12/03/2010.
** Verificar orientações para apresentação dos trabalhos constantes no espaço situado na lateral direita desse blog.

REFERÊNCIAS:

I. Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
II. Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2009.