segunda-feira, 8 de março de 2010

6ª Aula - Poder Constituinte - Direito Intertemporal

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Nesta aula será tratado o tema Poder Constituinte, iniciando com uma definição do instituto até chegar-se às suas espécies. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III).

Como dito, inicialmente será feita uma definição do instituto, com a posterior explicação das espécies de Poder Constituinte existentes. Acerca das espécies será tratado também das características mais importantes de cada uma.


DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL:

É tema de grande relevância eis que trata da transição entre uma e outra ordem jurídica constitucional.

Acerca disso é importante ressaltar a necessidade de se assegurar em uma transição as situações pretéritas já consumadas, especialmente aquelas cujos efeitos ainda são percebidos ou o serão futuramente.

1. RECEPÇÃO:

As normas infraconstitucionais anteriores à constituição que não forem compatíveis com essa nova ordem são automaticamente REVOGADAS. Já aquelas que forem compatíveis com o novo texto constitucional são RECEPCIONADAS pela atual Constituição.

A ocorrência da RECEPÇÃO ou da REVOGAÇÃO acontece no momento da promulgação da nova Constituição.

1.1 Inconstitucionalidade Superveniente:

É inadmissível eis que, diante desse fenômeno as normas anteriores à constituição ou são compatíveis com ela, e aí tem-se o caso de RECEPÇÃO, ou são incompatíveis com a Constituição, fato que ocasiona sua imediata REVOGAÇÃO.

1.2 Requisitos para ocorrência da RECEPÇÃO:

a) norma em vigor quando do advento da constituição;
b) norma não declarada inconstitucional na vigência do ordenamento anterior;
c) compatibilidade material e formal com a Constituição anterior;
d) compatibilidade material com a nova Constituição.

2 REPRISTINAÇÃO:

Nada mais é do que o ressurgimento de uma norma já revogada.
Tal fenômeno não é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, salvo nos casos onde a nova norma expressamente prever tal situação. É o que determina o artigo 2º, § 3º da LICC.

3 DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO:

Trata-se da ocorrência do fenômeno da RECEPÇÃO de dispositivos da Constituição anterior que passam a integrar o novo ordenamento jurídico com status de normas infraconstitucionais.
Tal situação só ocorrerá se expressamente previsto no texto da nova Constituição.

4 RECEPÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL:

Pode ocorrer se houver compatibilidade e desde que haja previsão expressa na nova Constituição nesse sentido (que a norma constitucional antiga passa a vigorar como norma constitucional).

5 RETROATIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL:

As normas constitucionais podem retroatividade máxima (também chamada restitutória), média ou mínima (também chamada de temperada ou mitigada):

a) retroatividade máxima ou restitutória ocorre nos casos em que a norma constitucional nova ataca, inclusive, os fatos consumados na vigência da lei anterior. No ordenamento jurídico brasileiro, para que ela ocorra, deve haver previsão expressa na nova constituição (ex: CF. ADCT. art. 51).

b) retroatividade média, que no caso brasileiro também exige uma autorização expressa, é aquela onde, embora não atingidos os fatos ocorridos antes da sua vigência, são atingidos os efeitos destes que ainda se encontrem pendentes (ou seja, às prestações já vencidas, mas que ainda não foram adimplidas).

c) retroatividade mínima, temperada ou mitigada, é aquela que atinge somente os efeitos dos atos consumados na vigência da norma anterior, mas que serão verificados na vigência da nova constituição (ex: CF. Art. 7º, IV).

TRABALHO:

A CF/88 em seu artigo 12, II, alínea 'a' afirma que são brasileiros naturalizados aqueles que, "na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira". A norma constitucional, como visto, exige que a pessoa que pretenda adquirir a nacionalidade se submeta a um processo próprio para concessão. Atualmente as condições para essa forma de aquisição da nacionalidade brasileira estão previstas no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80). Considerando que a Constituição Federal é norma posterior ao Estatuto do Estrangeiro, qual a situação jurídica que autoriza a aplicação dessa lei infraconstitucional, mesmo sendo ela anterior à atual ordem jurídica? Explique sua resposta.

PRAZO DO TRABALHO: 12/03/2010

REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo - 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2009.

15 comentários:

  1. Quando o a CF/88 em seu artigo 12, II, alínea 'a' afirma que são brasileiros naturalizados aqueles que, "na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira" ela recepciona a lei infraconstitucional nº 6.815/80 que trata do Estatuto do Estrangeiro, com isso ela é incorporada pela nova Constituição por haver compatibilidade da matéria, continuando sua vigência. Caso o contrário, não houvesse a compatibilidade ocorreria à Inconstitucionalidade Superveniente, e conseqüentemente, a imediata revogação da lei na promulgação da nova Constituição.

    Alexandre Ferreira.
    alexandregalak@hotmail.com

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  2. Conforme citado, a Constituição de 88 no Artigo 12, II, alínea 'a', consolida que os Brasileiros naturalizados são aqueles que "na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira" este disposto puxa a lei infraconstitucional nº 6.815/80, que estabelece o Estatuto do Estrangeiro (ver Art. 111 e 121 que dispõe sobre a naturalização. É importante ressaltar que o art. 111 traz referencia do art. 145 da antiga constituição), por haver compatibilidade com a materia, a constituição, mesmo depois da reforma, incorpora-a e consolida sua vigência. Nesse caso à uma recepeção da atual constituição, que se caracteriza como uma recepeção tácita, por haver compatibilidade constitucional. Por esse motivo, a materia tratada, não sofre incompatibilidade, caso contrario, a mesma tornaria-se uma norma infraconstitucional, de carater inconstitucional superveniente, que por consequência seria imediantamente revogada com a promulgação da nova constituição.

    Portanto, a situação juridica que autoriza a aplicação dessa norma infraconstitucional, é uma recepeção tácita, que incorpora automaticamente a materia em questão, pelo simples fato de não haver inconpatibilidade com a atual constituição.

    Fabio Azevedo

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  3. Haja vista que, a CF/88 ao afirmar em seu Art. 12, II, alínea ‘a’, que são brasileiros naturalizados aqueles que, “na forma da lei, adquiriram a nacionalidade brasileira”, ao mesmo tempo ela recepciona a lei infraconstitucional nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), que por haver compatibilidade da matéria a mesma foi incorporada pela nova CF. Portanto se a mesma fosse incompatível com a constituição atual, fato este que consequentemente ocasionaria em sua imediata REVOGAÇÃO.
    Rafael scholze
    Carltonsmolking@hotmail.com

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  4. A situação juridica que permite que a LEI 6.815/80 seja aplicada é a RECEPÇÃO, pois a mesma é compativel com a atual norma cosntitucional.

    Jonathan de Almeida

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  5. A situação jurídica que autoriza a aplicação dessa lei infraconstitucional, mesmo sendo ela anterior à atual ordem jurídica è porque é uma norma não colidente do Estatuto do Estrangeiro com o novo texto constitucional e os requisitos para ocorrência da RECEPÇÃO TACITA:norma em vigor quando do advento da constituição, incorporando de imediato a lei em questão.
    mezzomomirian@hotmail.com

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    1. errado amigo... TÁCITA EXISTE INCOMPATIBILIDADE COM AS NOVAS NORMAS...E SERÁ REVOGADA O DISPOSITIVO EM QUESTÃO

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  6. A situação juridica que autoriza a aplicação desse disposto infraconstitucional, mesmo sendo anterior a nova constituição, é que ela recepeciona tácitamente a lei nº 6.815/80 que trata do Estatuto do Estrangeiro, se a nova constituição não absolvesse essa norma infraconstitucional, através da absorveção tácita, isto é automatica, a mesma seria uma lei infraconstitucional, com aplicação inconstitucional superveniente.

    Aluno: José Tristão

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  7. Este comentário foi removido pelo autor.

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  8. Recepção, tendo compatibilidade com a matéria.
    As normas infraconstitucionais anteriores que forem compativeis com a constituiçãoe com o seu texto serão recepcionadas.

    Acadêmica:Katia Portes
    katia_portes@hotmail.com

    Prof:ainda ficou confuso para mim, peço que na proxima aula, se houver possibilidades de esclarecimento desta materia.

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  9. A LEI infraconstitucional nº 6.815/80, é RECEPCIONADA pela CF/88, por haver COMPATIBILIDADE da matéria. Portanto a RECEPÇÃO é a situação jurídica que autoriza a aplicação da mesma.

    Acadêmica: Soeli Elena Costa
    soeli.costa@hotmail.com

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  10. A CONSTITUIÇÃO DE 1.988, AO SER PROMULGADA, REVOGOU TODOS OS DISPOSITIVOS JURÍDICOS CONTRÁRIOS, ENQUANTO QUE OS COMPATÍVEIS FORAM RECEPCIONADOS. ENTRE OS QUAIS ESTÁ O ESTATUTO DO ESTRANGEIRO (LEI 6815/80).

    DANTE

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  11. Se houver compatibilidade ela será RECEPCIONADA pela atual Constituição ou contrário ela será automaticamente REVOGADA. Acontecendo no momento de sua promulgação.
    Nesse caso a ordem juridica ha ser aplicada é a RECEPÇÃO TACITA onde houve hamonização e compatibilidade com os dispositivos da Constituição.

    Academica: ÉRICA JULIETE VIEIRA DE LIMA
    Email: erica_juliete@hotmail.com

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  12. A Constituição Federal de 88 recepciona a Lei 6.815/80, do Estatudo do Estrangeiro, por ser a matéria compatívelcom os princípios constutucionais.

    Thalita Aimone Piazza Schultz Moura
    thalita_piazza@hotmail.com

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  13. A constituição Federal, recepciona a Lei 6.815/80, do Estatuto do Estrangeiro, por ser materia compativel,se fosse incompativel, ocasionaria a revogação imediata.
    Edson Fernandes Gonçalves

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