sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

3ª Aula - Classificação das Constituições

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Essa segunda aula se resume em uma análise de algumas das diversas formas de classificação das constituições e tem por objetivo desenvolver a capacidade de interpretação e percepção da constituição em todos os seus aspectos.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, da obras Curso de Direito Constitucional Positivo do professor José Afonso da Silva(I) e Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza(II).

Já adentrando ao tema tem-se que as constituições podem ser classificadas de acordo com critérios específicos tais como a sua origem, o conteúdo e a forma. Dentre os vários critérios de classificação aceitos hoje pela doutrina, sem dispensar a necessidade de estudo dos demais existentes, merecem especial atenção os seguintes:

1. Quanto ao conteúdo:

a) Constituição material: Sentido amplo: organização total do estado e seu regime político.
Sentido estrito: normas escritas ou costumeiras, que regulam a estrutura do estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. Matéria essencialmente constitucional. As demais, mesmo que integrem o corpo da constituição, não são tidas como constitucionais.

b) Constituição formal: É o modo de existir do Estado consubstanciado em um documento escrito solenemente estabelecido pelo poder constituinte.

2. Quanto à forma:

a) Constituição escrita: é aquela codificada e sistematizada em um texto único, elaborada por um órgão constituinte e que contenha todas as normas fundamentais referentes à estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação, além dos direitos fundamentais (José Afonso da Silva e Konrad Hesse).
b) Constituição não escrita: é aquela cujas normas constitucionais não constam em um documento único e solene, se baseando nos costumes, na jurisprudência, em convenções e textos constitucionais esparsos. A mutação se dá de acordo com a evolução da sociedade e do ordenamento jurídico (ex: Constituição inglesa).

* Obs.: A Constituição inglesa a partir de então começa a se construir sobre um tripé cuja a Magna Carta constitui apenas o início:

a) as leis escritas produzidas pelo parlamento que podemos chamar de Statute Law (tratam de matéria constitucional - limitação do poder do estado com distribuição de competência e organização da sua estrutura e território e a declaração e proteção dos direitos fundamentais da pessoa);
b) as decisões judiciais de dois tipos: o Common Law (decisões judiciais que incorporam costumes vigentes à época) e os Cases Law (decisões judiciais que se traduzem por interpretações e reinterpretações, leituras e releituras das normas produzidas pelo parlamento);
c) e a terceira base, as Convenções constitucionais (acordos políticos efetuados no parlamento, não escritos e de conteúdo constitucional - normas de organização e funcionamento do Estado, distribuição de competência e limitação do poder do Estado e as declarações e posteriormente garantias de direitos fundamentais).

3. Quanto à elaboração:

a) Constituição dogmática: Sempre escrita, é aquela elaborada por um órgão constituinte e que sistematiza os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política e do Direito dominante naquele momento.
b) Constituição histórica/costumeira: Não escrita, é aquela resultante de lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado (ex.: constituição inglesa).

4. Quanto à origem:

a) Constituição popular, democrática ou promulgada: São aquelas que derivam do trabalho de um órgão constituinte composto de representantes eleitos pelo povo para esse fim (ex.: constituições brasileiras de 1891, 1934,1946 e 1988).
b) Constituição outorgada: São aquelas impostas pelos governantes, sem a participação do povo e independente do sistema ou forma de governo (ex.: constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e 1969).
c) Constituição pactuada: origina-se de um compromisso entre duas classes políticas. José Afonso da Silva também denomina de constituições cesaristas aquelas elaboradas por um Imperador ou Ditador e submetida a plebiscito popular para sua ratificação. Cita como exemplos os plebiscitos Napoleônicos e o plebiscito Pinochet no Chile.

5. Quanto à estabilidade:

a) Constituição rígida: É aquela que, para sua alteração, exige um procedimento especial, solene e mais rigoroso que os de formação das leis ordinárias ou complementares.
b) Constituição flexível: É aquela que pode ser modificada pelo legislador segundo o mesmo procedimento utilizado para as leis ordinárias ou complementares (Itál/1848).
c) Constituição Semi-rígida: É aquela que contém uma parte rígida e outra flexível (ex. Constituição do Império de 1824).
d) Constituição super-rígida: É aquela que além de rígida, possui cláusulas que não podem ser alteradas – as denominadas cláusulas pétreas.

6. Quanto à função:

a) Constituição garantia ou clássica: É aquela que garante os direitos pessoais e delimita o Poder Estatal (ex.: Constituição Norte-americana).
b) Constituição balanço: É aquela que limita-se a demonstrar a ordem existente. Caso a realidade se altere uma nova constituição deve ser promulgada. É a constituição “do ser”.
c) Constituição dirigente: É aquela que não se limita a organizar o poder, mas, ainda, determina a atuação do governo, impondo verdadeiras diretrizes políticas permanentes. É a constituição “do dever ser”.

7. Quanto à extensão:

a) Constituição concisa ou sintética: É aquela que possui texto enxuto, curto, tratando apenas de regras básicas de organização do sistema político-jurídico do Estado, deixando para a legislação infra-constitucional as demais matérias.
b) Constituição prolixa ou analitica: É aquela com conteúdo extenso, minucioso e que contempla regras programáticas e normas formalmente constitucionais (surgiu como forma de combater os regimes ditatoriais). Segundo Conrad Hesse com esses modelos também a dificuldade de governar por conta da necessidade de reforma e desprestígio da força normativa.

Ainda sobre esse tema (classificação das constituições) é merecedora de atenção a forma ontológica de classificação apresentada por Karl Lowestein, citado por Pedro Lenza em sua obra Direito Constitucional Esquematizado . Como se extrai da referida obra essa forma de classificação “baseia-se no fundo fático real, importando como os detentores e destinatários da norma estão à recepcionando na prática.” Sob esse prisma a constituição pode ser:

a) Normativa: aquela que esta integrada na sociedade e todos a cumprem lealmente.
b) Nominal: aquela cuja carga normativa não deve ser considerada uma verdade absoluta. É meramente educativa com a finalidade de tornar-se normativa. Deve ser constatada na prática.
c) Semântica: aquela que apesar de aplicada, revela, tão somente, o interesse exclusivo dos detentores do poder.


TRABALHO:

Considerando os critérios de classificação analisados diga como se classifica a constituição brasileira fazendo um breve comentário (justificativa) sobre a sua situação ontológica (Karl Lowenstein).

PRAZO PARA POSTAGEM: 01/03/2010

Obs: * O prazo para postagem desse trabalho foi prorrogado para 12/03/2010.
** Verificar orientações para apresentação dos trabalhos constantes no espaço situado na lateral direita desse blog.

REFERÊNCIAS:

I. Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
II. Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2009.

2ª Aula - Direito Constitucional e Constituição

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Essa segunda aula irá tratar da definição e alocação do direito constitucional, bem como da definição de constituição. O objetivo não é uma simples entrega de conceitos, mas de propiciar uma efetiva compreensão da natureza desses institutos que serão alvo de estudo durante todo o semestre.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, da obras Curso de Direito Constitucional Positivo do professor José Afonso da Silva(I) e Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza(II).

No que tange a alocação do direito constitucional – localização do mesmo entre os demais ramos do direito – é importante deixar registrado que o direito como conjunto de regras que regem a vida em sociedade é uno e indivisível. A divisão que ora se apresenta é de ordem acadêmica, tem finalidade didática, para facilitar o estudo direito. Considerado isso, José Afonso da Silva (obra citada) aloca o direito constitucional dentro do ramo do direito público, afirmando que "configura-se como direito público fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política
."

Sua conceituação tem respeitado as seguintes orientações doutrinárias:

É “o ramo do direito público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004. pg. 34).
É o “estudo sistematizado das normas que integram a Constituição, a compreender as normas jurídicas, produzidas no desempenho do poder constituinte, dirigidas precipuamente à divisão territorial e funcional do exercício do poder político e à afirmação e asseguramento dos direitos fundamentais, inclusive os fins a serem alcançados na ordem econômica e social, as técnicas de aplicação e os meios de proteção das próprias normas constitucionais”. (PEÑA DE MORAES, Guilherme. Direito Constitucional – Teoria da Constituição. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007. pg. 6).
É “o Direito Constitucional é o tronco ao qual se prendem, mas do qual também derivam, os vários ramos da mesma ordenação.” (SANTI, Romano. Principii de Diritto Constituzionale Generale. 2ª Ed. Milano, 1947, p. 9).

Sob o aspecto científico, seu conteúdo é assim subdividido:

a) Direito Constitucional Particular: visa conhecer, sistematizar e criticar as normas que integram a constituição de determinado Estado;
b) Direto Constitucional Comparado: estudo teórico das normas jurídico-constitucionais positivas de vários Estados, preocupando-se em destacar as singularidades e os contrastes entre eles ou entre grupos deles (José Afonso da Silva citando Manuel Garcia).
c) Direto Constitucional Geral: delineia uma série de princípios, de conceitos e de instituições que se acham em vários direitos positivos ou em grupos deles para classificá-los e sistematizá-los numa visão unitária (José Afonso da Silva citando Manuel Garcia).

Relações com os demais ramos do direito: mantém relação com todos os demais ramos do direito, que dele derivam, com ênfase no direito público.

2. Constituição: Definição e Fundamentos

Definição de Constituição:

a) Sentido Sociológico: Ferdinand Lassalle (1825-1864). A constituição é a soma dos fatores reais do poder que regem nesse país (constituição real). A constituição escrita não passa de uma folha de papel.

b) Sentido político: Carl Schimitt (1888-1985). A constituição é a decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma de existência da unidade política. Distingue constituição (decisão política fundamental – estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc.) e leis constitucionais (não contém matéria de decisão política fundamental).
Schimitt criticou duramente a Constituição de Weimar argumentando que a mesma não possuía cunho decisório. Essas idéias de Schimitt deu margem ao surgimento de diversos conceitos de constiuição e identificou no preâmbulo da constituição de Weimar uma pretensa necessidade de unidade do povo alemão, legitimando Hitler a aniquilar os ideais daquela carta constitucional que pregava a democracia sem necessidade de derrogá-la.

c) Sentido Jurídico: Hans Kelsen (1881-1973). A Constituição é considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica, política ou filosófica.

- Lógico-jurídico: Norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcedental da validade da constituição jurídico positiva;
- Jurídico-positivo: Norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.

d) Para compreensão por José Afonso da Silva:

- forma: Complexo de normas (escritas ou costumeiras).
- conteúdo: A conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas, etc.).
- fim: A realização dos valores que apontam para o existir da comunidade (artigo 3º CF/88).
- causa criadora e recriadora: O poder que emana do povo (poder constituinte).


Referências:
I. Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
II. Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2009.

1ª Aula - Estado Constitucional

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Essa primeira aula tem por conteúdo temas relativos ao estudo do Estado Constitucional e por finalidade recordar alguns institutos já analisados na disciplina de Ciência Política. Trata-se sim de fazer uma verdadeira conexão entre as disciplinas visando facilitar o estudo e desenvolvimento do aprendizado.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, da obras Curso de Direito Constitucional Positivo do professor José Afonso da Silva(I) e Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza(II).

Assim é conveniente relembrar o seguinte:


1. Definição e Elementos de Estado:

Definição: Sociedade política com características próprias.
Nação politicamente organizada com território próprio e monopólio da força.

Povo: Conjunto de pessoas que mantêm um vínculo, um pacto jurídico-político com o Estado, pelo qual se tornam parte integrante deste.

Território: Espaço dentro do qual o Estado exerce sua supremacia sobre pessoal e bens; abrange, além da porção terrestre, o mar territorial, a plataforma continental, o espaço aéreo, navios e aeronaves.

Soberania: No sentido político é o poder de, coercitivamente, fixar competências.
No sentido jurídico é o poder de decidir em última instância.


2. Formas de Estado:

2.1 Simples: Unidade do poder político interno, exercitado de forma centralizada.
Qualquer descentralização depende da concordância do poder central.

2.2 Composto: Formado por mais de um Estado, existindo pluralidade de poderes políticos internos.

2.2.1 União Real: União de dois ou mais Estados sob o governo de um só rei, guardando um deles sua organização interna (ex: Reino Unido de Portugal, Brail e Algarves, de 1815 a 1822);

2.2.2 Confederação: União permanente e contratual entre Estados para defesa externa, paz interna e outras finalidades.
Os Estados confederados conservam a soberania, contando inclusive com a possibilidade de se desligarem da União (ex: Comunidade dos Estados Independentes – CEI).

2.2.3 Federação: União de dois ou mais Estados para formação de um novo, em que as unidades conservam a autonomia política, enquanto a soberania é transferida para o Estado federal (ex: EUA, Brasil).


3. Formas de Governo:

Monarquia: Governo de um só, caracterizado pela vitaliciedade, hereditariedade e irresponsabilidade do chefe de Estado.

República (do latin res pública, coisa pública): Caracterizada pela efetividade, temporariedade e responsabilidade do chefe de Estado. São feitas eleições periódicas para a escolha deste, que deve prestar contas de seus atos para o povo ou para um órgão que os representa.

4. Sistemas de Governo

Presidencialismo: Sistema de governo onde há independência dos poderes Executivo e Legislativo.
Atribuição ao Presidente da República (uma única pessoa) das chefias de Estado e de Governo.
O Presidente é eleito pelo povo de forma direta ou indireta.
Só pode ser destituído pelo Legislativo em caso de crime de responsabilidade e mediante processo de impeachment.

Parlamentarismo: Há interdependência entre o Executivo e o Legislativo.
A chefia de Estado é exercida pelo Presidente ou Rei enquanto a chefia de governo (condução da política de Estado) é exercida pelo Primeiro-ministro.
O Primeiro-ministro é escolhido pelo Parlamento e não detém mandato (permanece no cargo enquanto contar com o apoio da maioria do Parlamento).

Diretorial: O Poder político se concentra no Parlamento, havendo absoluta subordinação do Poder Executivo ao Legislativo (ex: Suíça).


5. Regimes Políticos:

A classificação ocorre considerando o grau de respeito à vontade do povo.

5.1 Democracia (do grego demos, povo, e kratia, governo, poder): Todo poder emana da vontade popular; do povo, pelo povo e para o povo. Seu exercício pode acontecer das seguintes formas:

5.1.1 Direta: As decisões são tomadas diretamente pelo povo em assembléias (antigas cidades gregas).

5.1.2 Representativa: As decisões são tomadas por representantes livremente escolhidos pelo povo.

5.1.3 Semidireta: Trata-se de uma democracia representativa, com alguns intrumentos de participação direta do povo (CF/88 – Art. 1º parágrafo único – que afirma que todo poder emana do povo que o exercerá por meio de representantes eleitos ou diretamente). No caso da CF/88 são admitidos como formas de participação direta o plebscito, o referendo e a iniciativa popular (CF/88, Art. 14, I, II e III).

5.2 Autocracia: Poder ilimitado e absoluto de um só; a vontade do povo não prevalece sobre a do governante.

* BRASIL – República Federativa. Um Estado Democrático de Direito.

Referências:

I. Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
II. Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2009.

Apresentação de Ementa e Bibliografia

Caros(as) Acadêmicos(as)!

As aulas que seguirão, como já mencionado, constituem um suporte para os estudos relativos à disciplina Direito Constitucional I, ministrada no 2º período do curso de graduação em direito da Faculdade do Litoral Paranaense – ISEPE-Guaratuba.

Antes de ingressar nos conteúdos da disciplina transcrevo para conhecimento dos acadêmicos(as), também para fins de planejamento de estudo, a ementa e bibliografia constantes do projeto pedagógico do curso, que são:

Ementa: Estado e Constituição. O Estado Constitucional: a idéia de Constituição, origem e características do constitucionalismo. Constituição em sentido material e formal. Direito Constitucional: conceito e objeto. Fontes. Poder Constituinte e Poder de Reforma. A declaração de Direitos a separação de Poderes e as funções do Estado. A supremacia jurídica da Constituição: o controle da constitucionalidade das leis. Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais. Formação Constitucional do Brasil. A Constituição de 1988: origem. Princípios e objetivos fundamentais. Estrutura e organização do Estado Brasileiro. Organização dos Poderes. Funções essenciais à Justiça. Tributação e Orçamento. O Direito constitucional Comparado.

Bibliografia básica:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999.
PINTO FERREIRA. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2000.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Portugal: Almedina, 1997.

Bibliografia complementar:
ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. Rio de Janeiro: Malheiros, 1998.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1996.
CAMP ANHOLE, Hilton Lobo & CAMP ANHOLE, Adriano. Constituições do Brasil. São Paulo: Atlas, 1999.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra: Coimbra, 1994.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Coimbra, 1999.
CLEVE, Clemerson Merlin. Atividade Legislativa do Poder Executivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997.
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro (org.). Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1999.
NUNES JUNIOR, Vidal Serrana. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva,1999.
RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Controle Concentrado de Constitucionalidade das Leis no Brasil. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2000.
ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999.
SOARES, Orlando Estevão da C. Comentário à Constituição da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Malheiros,2000.

Esclareço ainda que além da bibliografia ora exposta, constante do projeto pedagógico, será utilizada nas aulas a bibliografia constante do plano de ensino (apresentado em sala de aula), cujas obras, em sua maioria estão disponíveis na biblioteca da instituição, e são as seguintes:

Básica:
SILVA, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. São Paulo: Malheiros, 2004.
BONAVIDES, Paulo. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. São Paulo: Malheiros, 2004.
BASTOS, Celso Ribeiro. CURSO DE TEORIA DO ESTADO E CIÊNCIA POLÍTICA. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2004.

Complementar:
MORAES, Guilherme Peña de. DIREITO CONSTITUCIONAL TEORIA DA CONSTITUIÇÃO. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007.
BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. São Paulo: Saraiva, 1988.
DALLARI, Dalmo de Abreu. ELEMENTOS DE TEORIA GERAL DO ESTADO. São Paulo: Saraiva, 2003.
LENZA, Pedro. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. São Paulo: Saraiva, 2009.