sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

1ª Aula - Estado Constitucional

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Essa primeira aula tem por conteúdo temas relativos ao estudo do Estado Constitucional e por finalidade recordar alguns institutos já analisados na disciplina de Ciência Política. Trata-se sim de fazer uma verdadeira conexão entre as disciplinas visando facilitar o estudo e desenvolvimento do aprendizado.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, da obras Curso de Direito Constitucional Positivo do professor José Afonso da Silva(I) e Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza(II).

Assim é conveniente relembrar o seguinte:


1. Definição e Elementos de Estado:

Definição: Sociedade política com características próprias.
Nação politicamente organizada com território próprio e monopólio da força.

Povo: Conjunto de pessoas que mantêm um vínculo, um pacto jurídico-político com o Estado, pelo qual se tornam parte integrante deste.

Território: Espaço dentro do qual o Estado exerce sua supremacia sobre pessoal e bens; abrange, além da porção terrestre, o mar territorial, a plataforma continental, o espaço aéreo, navios e aeronaves.

Soberania: No sentido político é o poder de, coercitivamente, fixar competências.
No sentido jurídico é o poder de decidir em última instância.


2. Formas de Estado:

2.1 Simples: Unidade do poder político interno, exercitado de forma centralizada.
Qualquer descentralização depende da concordância do poder central.

2.2 Composto: Formado por mais de um Estado, existindo pluralidade de poderes políticos internos.

2.2.1 União Real: União de dois ou mais Estados sob o governo de um só rei, guardando um deles sua organização interna (ex: Reino Unido de Portugal, Brail e Algarves, de 1815 a 1822);

2.2.2 Confederação: União permanente e contratual entre Estados para defesa externa, paz interna e outras finalidades.
Os Estados confederados conservam a soberania, contando inclusive com a possibilidade de se desligarem da União (ex: Comunidade dos Estados Independentes – CEI).

2.2.3 Federação: União de dois ou mais Estados para formação de um novo, em que as unidades conservam a autonomia política, enquanto a soberania é transferida para o Estado federal (ex: EUA, Brasil).


3. Formas de Governo:

Monarquia: Governo de um só, caracterizado pela vitaliciedade, hereditariedade e irresponsabilidade do chefe de Estado.

República (do latin res pública, coisa pública): Caracterizada pela efetividade, temporariedade e responsabilidade do chefe de Estado. São feitas eleições periódicas para a escolha deste, que deve prestar contas de seus atos para o povo ou para um órgão que os representa.

4. Sistemas de Governo

Presidencialismo: Sistema de governo onde há independência dos poderes Executivo e Legislativo.
Atribuição ao Presidente da República (uma única pessoa) das chefias de Estado e de Governo.
O Presidente é eleito pelo povo de forma direta ou indireta.
Só pode ser destituído pelo Legislativo em caso de crime de responsabilidade e mediante processo de impeachment.

Parlamentarismo: Há interdependência entre o Executivo e o Legislativo.
A chefia de Estado é exercida pelo Presidente ou Rei enquanto a chefia de governo (condução da política de Estado) é exercida pelo Primeiro-ministro.
O Primeiro-ministro é escolhido pelo Parlamento e não detém mandato (permanece no cargo enquanto contar com o apoio da maioria do Parlamento).

Diretorial: O Poder político se concentra no Parlamento, havendo absoluta subordinação do Poder Executivo ao Legislativo (ex: Suíça).


5. Regimes Políticos:

A classificação ocorre considerando o grau de respeito à vontade do povo.

5.1 Democracia (do grego demos, povo, e kratia, governo, poder): Todo poder emana da vontade popular; do povo, pelo povo e para o povo. Seu exercício pode acontecer das seguintes formas:

5.1.1 Direta: As decisões são tomadas diretamente pelo povo em assembléias (antigas cidades gregas).

5.1.2 Representativa: As decisões são tomadas por representantes livremente escolhidos pelo povo.

5.1.3 Semidireta: Trata-se de uma democracia representativa, com alguns intrumentos de participação direta do povo (CF/88 – Art. 1º parágrafo único – que afirma que todo poder emana do povo que o exercerá por meio de representantes eleitos ou diretamente). No caso da CF/88 são admitidos como formas de participação direta o plebscito, o referendo e a iniciativa popular (CF/88, Art. 14, I, II e III).

5.2 Autocracia: Poder ilimitado e absoluto de um só; a vontade do povo não prevalece sobre a do governante.

* BRASIL – República Federativa. Um Estado Democrático de Direito.

Referências:

I. Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
II. Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2009.

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