sexta-feira, 4 de junho de 2010

Relatório de Avaliação 1º Bimestre

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Considerando o término do período letivo o relatório de avaliação foi removido desse espaço, mas encontra-se disponível na secretaria acadêmica da IES (ISEPE-Guaratuba) para consulta.

Cordialmente

Luiz Antonio Michaliszyn Filho

Comentário à 3ª Enquete

Caros(as) Acadêmicos(as)!

A terceira enquete tinha por fim a verificação acerca da eficácia do artigo 36 do ADCT da Constituição do Estado do Paraná que trata da construção da tão sonhada ponte sobre a baía de Guaratuba.

O referido artigo assim dispõe:

“Art. 36. O Estado promoverá concorrência pública entre firmas nacionais, internacionais ou grupos de empresas, para construção de uma ponte sobre a baía de Guaratuba, cujo pagamento será feito com a cobrança de pedágio pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Constituição, o disposto neste artigo.”


No trabalho para manifestação do entendimento dos integrantes desta turma, somente 4 (quatro) acadêmicos participaram sendo que 2 (dois) entenderam que norma é de eficácia limitada, 1 (um) que a norma é de eficácia contida e 1 (um) que a norma é de eficácia plena.

A solução está expressa no parágrafo único do referido dispositivo que afirma que o disposto naquele artigo deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Ou seja, havendo necessidade de regulamentação da norma, resta evidente que sua eficácia é limitada.

Não obstante isso é de se atentar que a situação prática utilizada merece ainda mais atenção por parte do público em geral e, especialmente, dos operadores do direito e da comunidade acadêmica. E isso ante o fato de que a omissão do Executivo revela um flagrante descumprimento da norma constitucional e que vem em prejuízo da população à qual se destina. Nesse contexto, os maiores prejudicados são os moradores da região litorânea que sofrem com falta de uma ponte dando maior e mais ágil acesso entre as cidades que a integram.

Para melhor expressar o mal social que é a falta da ponte sobre a baía, transcrevo matéria de minha autoria já encaminhada para publicação em alguns jornais de circulação local:

“Conta a história que por volta de 1945 um grupo de guaratubanos se reuniu para tratar da construção da estrada que atualmente liga Guaratuba a Garuva. Estavam indignados com o descaso por parte do Governo do Estado, todavia, pela importância da obra, dispostos a realizá-la a todo custo. Não se tratava apenas de mais uma estrada, mas de uma possibilidade de se chegar à capital do Estado sem ter que sofrer com os obstáculos e limitações impostos pela travessia da baía de Guaratuba - na época feita somente à barco. A estrada era, naquele tempo, condição essencial para o desenvolvimento econômico e social da região.
Com esse ideal e nesse contexto, superando todas as dificuldades existentes, os guaratubanos iniciaram a construção da rodovia com as próprias mãos e arcando com todos os custos que ela exigia.
O esforço não foi em vão. Em 1947, quando Moisés Lupion foi eleito, o Governo do Estado assumiu a obra e no ano seguinte a estrada estava concluída.
Os tempos passaram, mas algumas dificuldades e o trato dos governantes parece que em nada mudou.
Guaratuba conta hoje com mais de trinta mil habitantes e, no período de temporada, esse número passa de trezentas mil. Situação idêntica acontece nas cidades vizinhas. Fora de temporada o acesso entre as cidades litorâneas e, em especial, à Paranaguá é extremante importante. Muitos Guaratubanos trabalham ou estudam em Matinhos e Paranaguá, e o inverso ocorre com a mesma freqüência. Paranaguá é sede do maior Hospital da região, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, instituições que atendem a demanda de todas as cidades litorâneas do Estado. Guaratuba tem uma Faculdade onde são oferecidos cursos de Administração, Direito e Pedagogia que atende alunos de Garuva, Itapoá, Matinhos, Pontal e até mesmo de Paranguá, além de outras cidades. A mesma situação acontece com as instituições de ensino superior existentes em Matinhos e em Paranaguá.
Em fim, é grande a necessidade de interação entre as cidades do litoral paranaense. Muito maior do que nos tempos da construção da estrada que liga Guaratuba a Garuva. E as dificuldades para essa interação, em que pese a estrada já estar construída, são muito maiores. Os tempos passaram, já são melhores as condições de comunicação, são novas as tecnologias, mas de forma impressionante, injustificada e totalmente contrária ao desenvolvimento da cidade e da região, ainda é preciso atravessar de barco a baía de Guaratuba. Ainda é preciso que uma ambulância espere um barco atracar, para então embarcar e só depois de uma lenta e paciente travessia de balsa ou ferry boat, atracar do outro lado da baía para tomar a estrada e viajar até o Hospital Regional localizado em Paranaguá. Ainda é preciso que estudantes e professores, após o término das aulas, o que geralmente ocorre após as 22h40, esperem o barco para atravessar a baía e só então chegar em suas casas para o merecido descanso. Ainda é preciso tomar cuidado para não demorar em um ou outro evento importante, pois após a meia noite os intervalos de travessia são maiores e a chegada em casa, por conseqüência, é mais demorada. Apesar de estar expressamente mencionado na Constituição do Estado do Paraná que o “Estado promoverá concorrência pública entre firmas nacionais, internacionais ou grupos de empresas, para a construção de uma ponte sobre a baía de Guaratuba” (CEP. ADCT. Art. 36), ainda é necessário esperar o barco.
Um cenário realmente impressionante.
Será que nós Guaratubanos teremos o apoio dos governantes para construção da ponte? Será que teremos que agir como os Guaratubanos que no passado iniciaram a construção da estrada Guaratuba-Garuva? Ou continuaremos esperando o barco?
Nós Guaratubanos precisamos da ponte do mesmo modo que os nossos irmãos do passado precisaram da estrada Guaratuba-Garuva. Eles escreveram história e nos deixaram um importante legado. E nós, que história estamos escrevendo e que legado deixaremos para os Guaratubanos do futuro?
Temos que fazer a nossa parte.”


Vamos continuar lendo e comentando o tema!
Um forte abraço

Luiz Antonio Michaliszyn Filho
Professor Direito Constitucional ISEPE-Guaratuba

13ª aula - Separação dos Poderes - Poder Judiciário

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Esta postagem tem por fim servir de suplemento para as aulas seguintes que terão por tema central o Poder Judicário. Inicialmente se tratará da organização, suas funções e garantias, para em seguida tratar-se do Conselho Nacional de Justiça e estrutura da organização. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla e construtiva.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III) e Direito Constitucional ao alcance de todos do professor Uadi Lammêgo Bulos (IV).


PODER JUDICIÁRIO

1. DEFINIÇÃO:

É o poder autônomo e independente dos demais, que tem por função típica julgar, ou seja, aplicar a lei no caso concreto, por meio de um devido processo legal que, ao final, produzirá efeitos definitivos (coisa julgada). É conhecido por guardião da constituição e das leis e, atipicamente, exerce funções de natureza executivo-administrativas (art. 96, I) e legislaiva (CF, art. 96, I, “a”).

JURISDIÇÃO: função por meio da qual o Estado se substitui aos titulares de interesses em litígio para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito, sempre em atenção ao direito objetivo que rege o caso e mediante processo.

2. GARANTIAS:

Para que possa agir com independência e imparcialidade, sem sofrer qualquer pressão que venha dos demais Poderes, são atribuídas ao Judiciário duas espécies de GARANTIAS: a) institucionais e b) funcionais ou de órgãos.

INSTITUCIONAIS: são garantias próprias da instituição e que visam sua proteção como um todo.

São elas: a) autonomia orgânico-administrativa
estruturação e funcionamento dos órgãos
CF, art. 96);
b) autonomia financeira (elaboração de
propostas orçamentárias – art. 99).

FUNCIONAIS: a) garantias de independência dos órgãos e
integrantes do judiciário (vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de
vencimentos - CF, art. 95, I, II e III).

VITALICIEDADE: CF. art. 95, I
Característica que dá ao magistrado segurança e garantia contra a ingerência de suas decisões.
Torna o cargo vitalício, ou seja, o magistrado so pode perdê-lo por decisão judicial transitada em julgado.
É adquirida após estágio probatório de 2 anos e efetivo exercício de carreira com ingresso por concurso público de provas e títulos.

INAMOVIBILIDADE: CF. art. 95, II
Proíbe a remoção ou promoção de juiz que não seja por sua própria iniciativa.
Exceção: CF, arts. 93, VIII, 95, II e 103-B, § 4º, III.

IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS: CF, art. 95, III
Proíbe a redução do subsídio, ou seja, da parcela pecuniária referente ao pagamento dos magistrados.
É nominal e não real (a remuneração pode sofrer percas inflacionárias sem se discutir acerca de violação dessa garantia).

b) garantias de imparcialidade dos órgãos judiciários (vedações às quais se sujeitam os magistrados para garantia da imparcialidade - previstas no parágrafo único do art. 95).


3. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:

Criado pela EC 45/04 para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (CF, art. 103-B, § 4º).
Não exerce função jurisdicional.

FORMAÇÃO: - 15 membros com mais de 35 e menos de 66 anos de idade, nomeados pelo Presidente da República após aprovação por maioria absoluta pelo Senado Federal.
- Mandato de 2 anos permitida uma recondução.
- Composição: - CF, art. 103-B.

ATRIBUIÇÕES: (CF, art. 103-B, § 4º e incisos I a VII).

Constitucionalidade do CNJ. Questionada por violação à independência do Poder Judiciário, mas consagrada pelo STF pelos seguintes motivos:
- ser o órgão integrante do Poder Judiciário;
- sua composição apresentar maioria absoluta de membros do Poder Judiciário (CF, art. 103-B incisos); e
- possibilidade de controle de suas decisões pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário (CF, art. 102, I, r).


4. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO:

A organização é restrita à lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal devendo haver integral observância dos princípios constantes nos incisos I a XV do artigo 93 da Constituição Federal.

O Judiciário brasileiro está estruturado de acordo com o seguinte organograma:




REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2010.
(IV) Lamêgo Bulos, Uadi. Direito Constitucional ao alcance de todos. São Paulo : Saraiva – 2010.

12ª aula - Sparação dos Poderes Poder Executivo

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Esta postagem tem por fim servir de suplemento para as aulas seguintes que terão por tema central o Poder Executivo. Inicialmente se tratará da organização, suas funções e estrutura, para em seguida adentrar-se ao tema relativo aos crimes comuns e de responsabilidade praticados pelo Presidente da República, suas prerrogativas e imunidades. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla e construtiva.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III) e Direito Constitucional ao alcance de todos do professor Uadi Lammêgo Bulos (IV).


PODER EXECUTIVO

1. DEFINIÇÃO:

É o poder responsável pela prática dos atos de chefia de Estado, chefia de Governo e atos de administração. Atipicamente esse poder legisla (medidas provisórias – CF. art. 62) e julga (contencioso administrativo – processos administrativos, multas de trânsito, etc.).

2. PRESIDENTE:

Eleito, juntamente com vice-presidente, pelo sistema majoritário por maioria absoluta, para um mandato de 4 anos (art. 82) permitida a reeleição (art. 14, § 5º) – EC 16/97.
Na vacância do cargo assume o vice-presidente e, sucessivamente, o presidente da Câmara dos Deputados, o presidente do Senado e o presidente do STF.
No caso de vacância definitiva do presidente, somente o vice-presidente poderá assumir e, no caso de vacância de ambos os cargos, deverá ser realizada eleição direta 90 dias depois de aberta a última vaga. Por outro lado se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato deverá ser realizada eleição pelo Congresso 30 dias depois de aberta a última vaga (exceção à regra do art. 14 caput).
Em ambos os casos ocorre o chamado mandato-tampão, somente pelo período restante do mandato.

Suas atribuições estão elencadas no artigo 84 da CF, merecendo destaque:
- Exercer com o auxílio dos ministros, a direção superior da administração federal;
- Exercer o comando supremo das Forças Armadas;
- Exercer o poder regulamentar, expedindo decretos e regulamentos para a fiel execução da lei (nesse caso, se o presidente exorbitar os limites da lei, o ato será sustado pelo Congresso Nacional – art. 49, V).

3. VICE-PRESIDENTE:

Substitui (no caso de impedimento – doença ou férias / temporário) e sucede (no caso de vaga – cassação, renúncia ou morte / definitiva) o presidente da república.
Participa dos Conselhos da República e de Defesa Nacional (órgãos consultivos do presidente).
Auxilia o presidente sempre que convocado.

4. ÓRGÃOS AUXILIARES DO PRESIDENTE:

MINISTÉRIOS:

Os Ministros são livremente nomeados e exonerados pelo Presidente.
Os requisitos para ocupar o cargo são:
1) ser brasileiro ou português equiparado (exceto para Ministro de
Defesa);
2) ter mais de 21 anos;
3) estar em pleno exercício de seus
direitos políticos.

CONSELHO DA REPÚBLICA:

Órgão consultivo do presidente da República com formação prevista no artigo 89 da CF e com competência para manifestar-se em situações de graves crises constitucionais democráticas como nos casos de estado de sítio e estado de defesa (art. 90).

CONSELHO DE DEFESA NACIONAL:

Órgão consultivo do presidente da República com formação prevista no artigo 91 da CF e com competência para opinar, pronunciar-se, propor e acompanhar nas situações previstas no artigo 92 da CF.

5. PRERROGATIVAS E IMUNIDADES PRESIDENCIAIS:

- não pode ser preso por infrações penais comuns enquanto não sobrevier sentença condenatória;
- o início de qualquer processo contra ele por qualquer tipo de crime, depende da concordância de 2/3 da Câmara dos Deputados (exame de admissibilidade);
- após essa admissão somente o STF pode julgar o presidente por crime comum (foro por prerrogativa de função (art. 102, I, b) e, em caso de crime de responsabilidade, somente poderá ser julgado pelo Senado Federal (art. 52, I).

6. CRIMES DE RESPONSABILIDADE E IMPEACHMENT:

Previstos no art. 85 da CF;
Rol meramente exemplificativo eis que toda ação realizada no exercício de suas funções que fira a constituição e esteja previsto em lei (1.079/50), implicará em crime de responsabilidade.

Procedimento (CF. art. 86):
- Início na Câmara dos Deputados que recebe a acusação de qualquer cidadão e faz o juízo de admissibilidade (para procedência da acusação precisa do voto de 2/3 dos membros);
- Recebida a acusação o processo é remetido ao Senado que é obrigado a instaurá-lo, ficando o Presidente suspenso de suas funções por até 180 dias;
- A sessão plenária de julgamento é presidida pelo Presidente do STF (art. 52, § único) sendo que, após o relatório da denúncia e das provas colhidas durante o processo, ocorrerá votação nominal dos senadores que, por 2/3 de seus membros, poderão condenar o presidente.

Pena (Art. 52, § ún.):

- Perda do cargo;
- Inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública;
- Sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

7. CRIMES COMUNS:

Nos crimes comuns, o julgamento se dá perante o STF, após o juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados (art. 86).
Irresponsabilidade penal relativa (art. 86, § 4º).
A denúncia é oferecida no STF pelo Procurador-Geral da República, sendo que, havendo aprovação da Câmara e julgada procedente a ação, a condenação aplicada será a prevista no tipo penal e não a perda do cargo. A perda do cargo se dá por via reflexa em decorrência da suspensão temporária dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da sentença penal condenatória, transitada em julgado.

No caso dos governadores só há imunidade formal, não há irresponsabilidade penal relativa – o STF assim decidiu considerando que a competência legislativa para esses casos é da União.


REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2010.
(IV) Lamêgo Bulos, Uadi. Direito Constitucional ao alcance de todos. São Paulo : Saraiva – 2010.

11ª aula - Separação dos Poderes - Poder Legislativo

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Esta postagem tem por fim servir de suplemento para as aulas seguintes que terão por tema central o Poder Legislativo. Inicialmente se tratará da organização, suas funções e estrutura, para em seguida adentrarmos ao processo legislativo e outros temas dele decorrentes (imunidades parlamentares e perda do mandato). O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla e construtiva.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III) e Direito Constitucional ao alcance de todos do professor Uadi Lammêgo Bulos (IV).


PODER LEGISLATIVO

1. Funções
Típicas: Legislar;
Fiscalizar o Executivo.

Atípicas: Administrar;
Julgar.

2. Estrutura

Congresso Nacional

O Congresso Nacional é o órgão que representa o legislativo na esfera federal. É um órgão bicameral (duas câmaras), formado pela Câmara dos Deputados, que tem função representativa do povo, e pelo Senado Federal, que tem função de representação dos interesses dos estados membros.
O Congresso Nacional é dirigido por uma mesa que, conforme regra contida no parágrafo 5º do artigo 57, será presidida pelo Presidente do Senado federal. As competências do Congresso Nacional estão dispostas nos artigos 48 e 49 da Constituição Federal, cujo conteúdo deve ser lido pelo acadêmicos para conhecimento e melhor compreensão da matéria.

Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados integra o Congresso Nacional e representa a vontade do povo. É composta por Deputados Federais eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal (CF. Art. 45).
As competências da Câmara dos Deputados estão elencadas no artigo 51 da Constituição Federal.

Senado Federal

O Senado Federal integra o Congresso Nacional e representa os interesses dos Estados-membros. É composto por Senadores que, segundo regra contida no artigo 46 da CF, será de três por Estado e com mandato de 8 (oito) anos. É importante destacar que a representação dos Estados no Senado Federal será renovada a cada 4 (quatro) anos e de forma alternada em 1/3 e 2/3.
As competências do Senado Federal estão especificadas no artigo 52 da CF.

3. Fiscalização pelo Poder Legislativo

Segundo ordem contida no artigo 70 da CF a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia das receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder.
Para tanto o Legislativo dispões de alguns institutos que o auxiliam nessa atividade. Nesse momento e já remetendo o acadêmico à uma leitura mais atenta dos dispositivos constitucionais que regulam cada tema, merecem destaque as comissões parlamentares de inquérito e, ainda, os tribunais de contas.

Comissões Parlamentares de Inquérito

O professor José Afonso da Silva, em sua obra Comentário Contextual à Constituição, define as Comissões Parlamentares como “organismos constituídos em cada Câmara, compostos de número geralmente restritos de membros, encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar parecer.”
Conforme contido no caput do artigo 58 as comissões parlamentares podem ser permanentes e temporárias e suas atribuições e composição devem seguir a ordem contida no respectivo regimento interno, bem como no ato de sua criação.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme contido no artigo 58, § 3º da CF, tem por fim maior a investigação de fatos determinados e por prazo certo. As conclusões de suas investigações, se for o caso, deverão ser remetidas ao Ministério Público para que promova a respectiva ação judicial.
Esse instituto tem grande utilidade no desenvolvimento das atividades do legislativo e, por conta disso, tem sido bastante debatido no meio social e jurídico.

Tribunal de Contas da União/ Estaduais/ Distrital e Municipais

O Tribunal de Contas é órgão do legislativo que auxilia o Congresso Nacional na atividade de fiscalização expressa no artigo 70 da CF. Suas competências estão expressas no artigo 71 cuja leitura é essencial para melhor compreensão do tema.
O Tribunal de Contas da União, conforme regra contida no artigo 73, é integrado por 9 (nove) Ministros. Já os Tribunais de Contas dos Estados, cuja regulamentação ocorrerá pela Constituição do respectivo Estado, será composto por 7 (sete) Conselheiros. Cabe ainda destacar que conforme regra contida no artigo 31, § 4º da CF é “vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.” Não obstante isso é garantida a manutenção dos Tribunais de Contas Municipais já existentes antes da entrada em vigor do atual texto constitucional.

4. Imunidades Parlamentares

As imunidades parlamentares nada mais são do que prerrogativas das funções parlamentares que tem por fim garantir o pleno e livre exercício do mandato parlamentar.

Imunidade Material (CF, art. 53)

A imunidade material, real ou substantiva, também chamada de inviolabilidade, conforme ensina José Afonso da Silva traduz-se na “exclusão de cometimento de crime por parte de deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos.”
O que efetivamente ocorre é que, por força desse instituto, o fato típico deixa de ser crime eis que a norma constitucional afasta a incidência da lei penal.
O instituto da imunidade material tem fundamento no caput do artigo 53 da Constituição Federal.

Imunidade Formal (CF, art. 53, §§)

A imunidade formal é de natureza processual e implica em benefícios processuais aos parlamentares para que estes possam bem desempenhar suas funções. Esse instituto sofre considerável alteração com a emenda constitucional 35/2001 e incide praticamente sobre a prisão e o processo penal relativos aos parlamentares.

Prisão Seguindo a orientação contida no parágrafo 2º do artigo 53 da CF, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.” E, nesse caso, os autos deverão ser remetidos à casa à qual pertence o parlamentar para que, no prazo de 24h00 (vinte e quatro horas) e pelo voto da maioria de seus membros, decida sobre a prisão.
Processo No que tange ao processo, determina o parágrafo 3º do art. 53 da CF que após o recebimento de denúncia contra parlamentar (por crime ocorrido após a diplomação), o STF dará ciência à respectiva Casa Legislativa que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

Garantias: Ainda no tema das imunidades estão as garantias relativas a atividade parlamentar.

Nesse rol estão: a) o foro privilegiado (CF, art. 53, §1º); b) o sigilo de fonte (CF, art. 53, §6º); c) a necessidade de licença da Casa Legislativa para incorporação às Forças Armadas (CF, art. 53, §7º); d) manutenção das imunidades mesmo durante estado de sítio/defesa (CF, art. 53, §8º).

5. Vencimentos dos Parlamentares (CF, art. 49, VII)

A fixação dos subsídios dos Parlamentares deve respeitar a regra contida no inciso VII do art. 49 da CF que determina que assegura a identidade de subsídios entre Deputados Federais e Senadores, observado o disposto nos artigos 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I.

6. Vedações aos Parlamentares (CF, art. 54)

As vedações impostas aos parlamentares, também chamadas de incompatibilidades ou impedimentos, estão expressas no artigo 54 da CF e têm como marco para sua incidência o ato da diplomação e o da posse.

Assim, na forma do artigo 54, inciso I, desde a diplomação os parlamentares estão impedidos de: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam admissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea anterior.

Do mesmo modo, na forma do inciso II do mesmo artigo, desde a posse é vedado aos parlamentares: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que se refere o inciso I, “a”; e d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

7. Perda de Mandato (CF, art. 55)

A perda do mandato parlamentar pode ocorrer tanto pela extinção como pela cassação.

No primeiro caso a investidura se torna inexistente. Cita-se como exemplo a morte, renúncia, falta de comparecimento às sessões, bem como a perda e a suspensão dos direitos políticos.

Já a cassação se caracteriza como uma sanção pelo cometimento de uma falta funcional. Conforme se extrai dos parágrafos do artigo 55 essa medida exige um processo próprio para apuração e aplicação, com votação específica. Tal medida pode acontecer, por exemplo, nos casos de falta de decoro parlamentar e não cumprimento do disposto no artigo 54 da CF que trata das vedações.


REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2010.
(IV) Lamêgo Bulos, Uadi. Direito Constitucional ao alcance de todos. São Paulo : Saraiva – 2010.