sexta-feira, 4 de junho de 2010

12ª aula - Sparação dos Poderes Poder Executivo

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Esta postagem tem por fim servir de suplemento para as aulas seguintes que terão por tema central o Poder Executivo. Inicialmente se tratará da organização, suas funções e estrutura, para em seguida adentrar-se ao tema relativo aos crimes comuns e de responsabilidade praticados pelo Presidente da República, suas prerrogativas e imunidades. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla e construtiva.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III) e Direito Constitucional ao alcance de todos do professor Uadi Lammêgo Bulos (IV).


PODER EXECUTIVO

1. DEFINIÇÃO:

É o poder responsável pela prática dos atos de chefia de Estado, chefia de Governo e atos de administração. Atipicamente esse poder legisla (medidas provisórias – CF. art. 62) e julga (contencioso administrativo – processos administrativos, multas de trânsito, etc.).

2. PRESIDENTE:

Eleito, juntamente com vice-presidente, pelo sistema majoritário por maioria absoluta, para um mandato de 4 anos (art. 82) permitida a reeleição (art. 14, § 5º) – EC 16/97.
Na vacância do cargo assume o vice-presidente e, sucessivamente, o presidente da Câmara dos Deputados, o presidente do Senado e o presidente do STF.
No caso de vacância definitiva do presidente, somente o vice-presidente poderá assumir e, no caso de vacância de ambos os cargos, deverá ser realizada eleição direta 90 dias depois de aberta a última vaga. Por outro lado se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato deverá ser realizada eleição pelo Congresso 30 dias depois de aberta a última vaga (exceção à regra do art. 14 caput).
Em ambos os casos ocorre o chamado mandato-tampão, somente pelo período restante do mandato.

Suas atribuições estão elencadas no artigo 84 da CF, merecendo destaque:
- Exercer com o auxílio dos ministros, a direção superior da administração federal;
- Exercer o comando supremo das Forças Armadas;
- Exercer o poder regulamentar, expedindo decretos e regulamentos para a fiel execução da lei (nesse caso, se o presidente exorbitar os limites da lei, o ato será sustado pelo Congresso Nacional – art. 49, V).

3. VICE-PRESIDENTE:

Substitui (no caso de impedimento – doença ou férias / temporário) e sucede (no caso de vaga – cassação, renúncia ou morte / definitiva) o presidente da república.
Participa dos Conselhos da República e de Defesa Nacional (órgãos consultivos do presidente).
Auxilia o presidente sempre que convocado.

4. ÓRGÃOS AUXILIARES DO PRESIDENTE:

MINISTÉRIOS:

Os Ministros são livremente nomeados e exonerados pelo Presidente.
Os requisitos para ocupar o cargo são:
1) ser brasileiro ou português equiparado (exceto para Ministro de
Defesa);
2) ter mais de 21 anos;
3) estar em pleno exercício de seus
direitos políticos.

CONSELHO DA REPÚBLICA:

Órgão consultivo do presidente da República com formação prevista no artigo 89 da CF e com competência para manifestar-se em situações de graves crises constitucionais democráticas como nos casos de estado de sítio e estado de defesa (art. 90).

CONSELHO DE DEFESA NACIONAL:

Órgão consultivo do presidente da República com formação prevista no artigo 91 da CF e com competência para opinar, pronunciar-se, propor e acompanhar nas situações previstas no artigo 92 da CF.

5. PRERROGATIVAS E IMUNIDADES PRESIDENCIAIS:

- não pode ser preso por infrações penais comuns enquanto não sobrevier sentença condenatória;
- o início de qualquer processo contra ele por qualquer tipo de crime, depende da concordância de 2/3 da Câmara dos Deputados (exame de admissibilidade);
- após essa admissão somente o STF pode julgar o presidente por crime comum (foro por prerrogativa de função (art. 102, I, b) e, em caso de crime de responsabilidade, somente poderá ser julgado pelo Senado Federal (art. 52, I).

6. CRIMES DE RESPONSABILIDADE E IMPEACHMENT:

Previstos no art. 85 da CF;
Rol meramente exemplificativo eis que toda ação realizada no exercício de suas funções que fira a constituição e esteja previsto em lei (1.079/50), implicará em crime de responsabilidade.

Procedimento (CF. art. 86):
- Início na Câmara dos Deputados que recebe a acusação de qualquer cidadão e faz o juízo de admissibilidade (para procedência da acusação precisa do voto de 2/3 dos membros);
- Recebida a acusação o processo é remetido ao Senado que é obrigado a instaurá-lo, ficando o Presidente suspenso de suas funções por até 180 dias;
- A sessão plenária de julgamento é presidida pelo Presidente do STF (art. 52, § único) sendo que, após o relatório da denúncia e das provas colhidas durante o processo, ocorrerá votação nominal dos senadores que, por 2/3 de seus membros, poderão condenar o presidente.

Pena (Art. 52, § ún.):

- Perda do cargo;
- Inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública;
- Sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

7. CRIMES COMUNS:

Nos crimes comuns, o julgamento se dá perante o STF, após o juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados (art. 86).
Irresponsabilidade penal relativa (art. 86, § 4º).
A denúncia é oferecida no STF pelo Procurador-Geral da República, sendo que, havendo aprovação da Câmara e julgada procedente a ação, a condenação aplicada será a prevista no tipo penal e não a perda do cargo. A perda do cargo se dá por via reflexa em decorrência da suspensão temporária dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da sentença penal condenatória, transitada em julgado.

No caso dos governadores só há imunidade formal, não há irresponsabilidade penal relativa – o STF assim decidiu considerando que a competência legislativa para esses casos é da União.


REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2010.
(IV) Lamêgo Bulos, Uadi. Direito Constitucional ao alcance de todos. São Paulo : Saraiva – 2010.

2 comentários:

  1. Bom dia,
    a meu ver, esse projeto ficha limpa, vai, ter grandes problemas futuros, pois pode vir a causar grandes injustiças, levando a julgamento e (condenação por antecipação), sem que haja um veredito final, ou seja sem que possa o acusado, gozar do direito de defesa até último grau.

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  2. o comentario acima, assina como Inês, e de Edson-Peninha.

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