sexta-feira, 4 de junho de 2010

11ª aula - Separação dos Poderes - Poder Legislativo

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Esta postagem tem por fim servir de suplemento para as aulas seguintes que terão por tema central o Poder Legislativo. Inicialmente se tratará da organização, suas funções e estrutura, para em seguida adentrarmos ao processo legislativo e outros temas dele decorrentes (imunidades parlamentares e perda do mandato). O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla e construtiva.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III) e Direito Constitucional ao alcance de todos do professor Uadi Lammêgo Bulos (IV).


PODER LEGISLATIVO

1. Funções
Típicas: Legislar;
Fiscalizar o Executivo.

Atípicas: Administrar;
Julgar.

2. Estrutura

Congresso Nacional

O Congresso Nacional é o órgão que representa o legislativo na esfera federal. É um órgão bicameral (duas câmaras), formado pela Câmara dos Deputados, que tem função representativa do povo, e pelo Senado Federal, que tem função de representação dos interesses dos estados membros.
O Congresso Nacional é dirigido por uma mesa que, conforme regra contida no parágrafo 5º do artigo 57, será presidida pelo Presidente do Senado federal. As competências do Congresso Nacional estão dispostas nos artigos 48 e 49 da Constituição Federal, cujo conteúdo deve ser lido pelo acadêmicos para conhecimento e melhor compreensão da matéria.

Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados integra o Congresso Nacional e representa a vontade do povo. É composta por Deputados Federais eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal (CF. Art. 45).
As competências da Câmara dos Deputados estão elencadas no artigo 51 da Constituição Federal.

Senado Federal

O Senado Federal integra o Congresso Nacional e representa os interesses dos Estados-membros. É composto por Senadores que, segundo regra contida no artigo 46 da CF, será de três por Estado e com mandato de 8 (oito) anos. É importante destacar que a representação dos Estados no Senado Federal será renovada a cada 4 (quatro) anos e de forma alternada em 1/3 e 2/3.
As competências do Senado Federal estão especificadas no artigo 52 da CF.

3. Fiscalização pelo Poder Legislativo

Segundo ordem contida no artigo 70 da CF a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia das receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder.
Para tanto o Legislativo dispões de alguns institutos que o auxiliam nessa atividade. Nesse momento e já remetendo o acadêmico à uma leitura mais atenta dos dispositivos constitucionais que regulam cada tema, merecem destaque as comissões parlamentares de inquérito e, ainda, os tribunais de contas.

Comissões Parlamentares de Inquérito

O professor José Afonso da Silva, em sua obra Comentário Contextual à Constituição, define as Comissões Parlamentares como “organismos constituídos em cada Câmara, compostos de número geralmente restritos de membros, encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar parecer.”
Conforme contido no caput do artigo 58 as comissões parlamentares podem ser permanentes e temporárias e suas atribuições e composição devem seguir a ordem contida no respectivo regimento interno, bem como no ato de sua criação.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme contido no artigo 58, § 3º da CF, tem por fim maior a investigação de fatos determinados e por prazo certo. As conclusões de suas investigações, se for o caso, deverão ser remetidas ao Ministério Público para que promova a respectiva ação judicial.
Esse instituto tem grande utilidade no desenvolvimento das atividades do legislativo e, por conta disso, tem sido bastante debatido no meio social e jurídico.

Tribunal de Contas da União/ Estaduais/ Distrital e Municipais

O Tribunal de Contas é órgão do legislativo que auxilia o Congresso Nacional na atividade de fiscalização expressa no artigo 70 da CF. Suas competências estão expressas no artigo 71 cuja leitura é essencial para melhor compreensão do tema.
O Tribunal de Contas da União, conforme regra contida no artigo 73, é integrado por 9 (nove) Ministros. Já os Tribunais de Contas dos Estados, cuja regulamentação ocorrerá pela Constituição do respectivo Estado, será composto por 7 (sete) Conselheiros. Cabe ainda destacar que conforme regra contida no artigo 31, § 4º da CF é “vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.” Não obstante isso é garantida a manutenção dos Tribunais de Contas Municipais já existentes antes da entrada em vigor do atual texto constitucional.

4. Imunidades Parlamentares

As imunidades parlamentares nada mais são do que prerrogativas das funções parlamentares que tem por fim garantir o pleno e livre exercício do mandato parlamentar.

Imunidade Material (CF, art. 53)

A imunidade material, real ou substantiva, também chamada de inviolabilidade, conforme ensina José Afonso da Silva traduz-se na “exclusão de cometimento de crime por parte de deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos.”
O que efetivamente ocorre é que, por força desse instituto, o fato típico deixa de ser crime eis que a norma constitucional afasta a incidência da lei penal.
O instituto da imunidade material tem fundamento no caput do artigo 53 da Constituição Federal.

Imunidade Formal (CF, art. 53, §§)

A imunidade formal é de natureza processual e implica em benefícios processuais aos parlamentares para que estes possam bem desempenhar suas funções. Esse instituto sofre considerável alteração com a emenda constitucional 35/2001 e incide praticamente sobre a prisão e o processo penal relativos aos parlamentares.

Prisão Seguindo a orientação contida no parágrafo 2º do artigo 53 da CF, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.” E, nesse caso, os autos deverão ser remetidos à casa à qual pertence o parlamentar para que, no prazo de 24h00 (vinte e quatro horas) e pelo voto da maioria de seus membros, decida sobre a prisão.
Processo No que tange ao processo, determina o parágrafo 3º do art. 53 da CF que após o recebimento de denúncia contra parlamentar (por crime ocorrido após a diplomação), o STF dará ciência à respectiva Casa Legislativa que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

Garantias: Ainda no tema das imunidades estão as garantias relativas a atividade parlamentar.

Nesse rol estão: a) o foro privilegiado (CF, art. 53, §1º); b) o sigilo de fonte (CF, art. 53, §6º); c) a necessidade de licença da Casa Legislativa para incorporação às Forças Armadas (CF, art. 53, §7º); d) manutenção das imunidades mesmo durante estado de sítio/defesa (CF, art. 53, §8º).

5. Vencimentos dos Parlamentares (CF, art. 49, VII)

A fixação dos subsídios dos Parlamentares deve respeitar a regra contida no inciso VII do art. 49 da CF que determina que assegura a identidade de subsídios entre Deputados Federais e Senadores, observado o disposto nos artigos 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I.

6. Vedações aos Parlamentares (CF, art. 54)

As vedações impostas aos parlamentares, também chamadas de incompatibilidades ou impedimentos, estão expressas no artigo 54 da CF e têm como marco para sua incidência o ato da diplomação e o da posse.

Assim, na forma do artigo 54, inciso I, desde a diplomação os parlamentares estão impedidos de: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam admissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea anterior.

Do mesmo modo, na forma do inciso II do mesmo artigo, desde a posse é vedado aos parlamentares: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que se refere o inciso I, “a”; e d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

7. Perda de Mandato (CF, art. 55)

A perda do mandato parlamentar pode ocorrer tanto pela extinção como pela cassação.

No primeiro caso a investidura se torna inexistente. Cita-se como exemplo a morte, renúncia, falta de comparecimento às sessões, bem como a perda e a suspensão dos direitos políticos.

Já a cassação se caracteriza como uma sanção pelo cometimento de uma falta funcional. Conforme se extrai dos parágrafos do artigo 55 essa medida exige um processo próprio para apuração e aplicação, com votação específica. Tal medida pode acontecer, por exemplo, nos casos de falta de decoro parlamentar e não cumprimento do disposto no artigo 54 da CF que trata das vedações.


REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2010.
(IV) Lamêgo Bulos, Uadi. Direito Constitucional ao alcance de todos. São Paulo : Saraiva – 2010.

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