sexta-feira, 4 de junho de 2010

13ª aula - Separação dos Poderes - Poder Judiciário

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Esta postagem tem por fim servir de suplemento para as aulas seguintes que terão por tema central o Poder Judicário. Inicialmente se tratará da organização, suas funções e garantias, para em seguida tratar-se do Conselho Nacional de Justiça e estrutura da organização. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla e construtiva.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III) e Direito Constitucional ao alcance de todos do professor Uadi Lammêgo Bulos (IV).


PODER JUDICIÁRIO

1. DEFINIÇÃO:

É o poder autônomo e independente dos demais, que tem por função típica julgar, ou seja, aplicar a lei no caso concreto, por meio de um devido processo legal que, ao final, produzirá efeitos definitivos (coisa julgada). É conhecido por guardião da constituição e das leis e, atipicamente, exerce funções de natureza executivo-administrativas (art. 96, I) e legislaiva (CF, art. 96, I, “a”).

JURISDIÇÃO: função por meio da qual o Estado se substitui aos titulares de interesses em litígio para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito, sempre em atenção ao direito objetivo que rege o caso e mediante processo.

2. GARANTIAS:

Para que possa agir com independência e imparcialidade, sem sofrer qualquer pressão que venha dos demais Poderes, são atribuídas ao Judiciário duas espécies de GARANTIAS: a) institucionais e b) funcionais ou de órgãos.

INSTITUCIONAIS: são garantias próprias da instituição e que visam sua proteção como um todo.

São elas: a) autonomia orgânico-administrativa
estruturação e funcionamento dos órgãos
CF, art. 96);
b) autonomia financeira (elaboração de
propostas orçamentárias – art. 99).

FUNCIONAIS: a) garantias de independência dos órgãos e
integrantes do judiciário (vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de
vencimentos - CF, art. 95, I, II e III).

VITALICIEDADE: CF. art. 95, I
Característica que dá ao magistrado segurança e garantia contra a ingerência de suas decisões.
Torna o cargo vitalício, ou seja, o magistrado so pode perdê-lo por decisão judicial transitada em julgado.
É adquirida após estágio probatório de 2 anos e efetivo exercício de carreira com ingresso por concurso público de provas e títulos.

INAMOVIBILIDADE: CF. art. 95, II
Proíbe a remoção ou promoção de juiz que não seja por sua própria iniciativa.
Exceção: CF, arts. 93, VIII, 95, II e 103-B, § 4º, III.

IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS: CF, art. 95, III
Proíbe a redução do subsídio, ou seja, da parcela pecuniária referente ao pagamento dos magistrados.
É nominal e não real (a remuneração pode sofrer percas inflacionárias sem se discutir acerca de violação dessa garantia).

b) garantias de imparcialidade dos órgãos judiciários (vedações às quais se sujeitam os magistrados para garantia da imparcialidade - previstas no parágrafo único do art. 95).


3. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:

Criado pela EC 45/04 para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (CF, art. 103-B, § 4º).
Não exerce função jurisdicional.

FORMAÇÃO: - 15 membros com mais de 35 e menos de 66 anos de idade, nomeados pelo Presidente da República após aprovação por maioria absoluta pelo Senado Federal.
- Mandato de 2 anos permitida uma recondução.
- Composição: - CF, art. 103-B.

ATRIBUIÇÕES: (CF, art. 103-B, § 4º e incisos I a VII).

Constitucionalidade do CNJ. Questionada por violação à independência do Poder Judiciário, mas consagrada pelo STF pelos seguintes motivos:
- ser o órgão integrante do Poder Judiciário;
- sua composição apresentar maioria absoluta de membros do Poder Judiciário (CF, art. 103-B incisos); e
- possibilidade de controle de suas decisões pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário (CF, art. 102, I, r).


4. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO:

A organização é restrita à lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal devendo haver integral observância dos princípios constantes nos incisos I a XV do artigo 93 da Constituição Federal.

O Judiciário brasileiro está estruturado de acordo com o seguinte organograma:




REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2010.
(IV) Lamêgo Bulos, Uadi. Direito Constitucional ao alcance de todos. São Paulo : Saraiva – 2010.

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