segunda-feira, 8 de março de 2010

6ª Aula - Poder Constituinte - Direito Intertemporal

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Nesta aula será tratado o tema Poder Constituinte, iniciando com uma definição do instituto até chegar-se às suas espécies. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III).

Como dito, inicialmente será feita uma definição do instituto, com a posterior explicação das espécies de Poder Constituinte existentes. Acerca das espécies será tratado também das características mais importantes de cada uma.


DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL:

É tema de grande relevância eis que trata da transição entre uma e outra ordem jurídica constitucional.

Acerca disso é importante ressaltar a necessidade de se assegurar em uma transição as situações pretéritas já consumadas, especialmente aquelas cujos efeitos ainda são percebidos ou o serão futuramente.

1. RECEPÇÃO:

As normas infraconstitucionais anteriores à constituição que não forem compatíveis com essa nova ordem são automaticamente REVOGADAS. Já aquelas que forem compatíveis com o novo texto constitucional são RECEPCIONADAS pela atual Constituição.

A ocorrência da RECEPÇÃO ou da REVOGAÇÃO acontece no momento da promulgação da nova Constituição.

1.1 Inconstitucionalidade Superveniente:

É inadmissível eis que, diante desse fenômeno as normas anteriores à constituição ou são compatíveis com ela, e aí tem-se o caso de RECEPÇÃO, ou são incompatíveis com a Constituição, fato que ocasiona sua imediata REVOGAÇÃO.

1.2 Requisitos para ocorrência da RECEPÇÃO:

a) norma em vigor quando do advento da constituição;
b) norma não declarada inconstitucional na vigência do ordenamento anterior;
c) compatibilidade material e formal com a Constituição anterior;
d) compatibilidade material com a nova Constituição.

2 REPRISTINAÇÃO:

Nada mais é do que o ressurgimento de uma norma já revogada.
Tal fenômeno não é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, salvo nos casos onde a nova norma expressamente prever tal situação. É o que determina o artigo 2º, § 3º da LICC.

3 DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO:

Trata-se da ocorrência do fenômeno da RECEPÇÃO de dispositivos da Constituição anterior que passam a integrar o novo ordenamento jurídico com status de normas infraconstitucionais.
Tal situação só ocorrerá se expressamente previsto no texto da nova Constituição.

4 RECEPÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL:

Pode ocorrer se houver compatibilidade e desde que haja previsão expressa na nova Constituição nesse sentido (que a norma constitucional antiga passa a vigorar como norma constitucional).

5 RETROATIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL:

As normas constitucionais podem retroatividade máxima (também chamada restitutória), média ou mínima (também chamada de temperada ou mitigada):

a) retroatividade máxima ou restitutória ocorre nos casos em que a norma constitucional nova ataca, inclusive, os fatos consumados na vigência da lei anterior. No ordenamento jurídico brasileiro, para que ela ocorra, deve haver previsão expressa na nova constituição (ex: CF. ADCT. art. 51).

b) retroatividade média, que no caso brasileiro também exige uma autorização expressa, é aquela onde, embora não atingidos os fatos ocorridos antes da sua vigência, são atingidos os efeitos destes que ainda se encontrem pendentes (ou seja, às prestações já vencidas, mas que ainda não foram adimplidas).

c) retroatividade mínima, temperada ou mitigada, é aquela que atinge somente os efeitos dos atos consumados na vigência da norma anterior, mas que serão verificados na vigência da nova constituição (ex: CF. Art. 7º, IV).

TRABALHO:

A CF/88 em seu artigo 12, II, alínea 'a' afirma que são brasileiros naturalizados aqueles que, "na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira". A norma constitucional, como visto, exige que a pessoa que pretenda adquirir a nacionalidade se submeta a um processo próprio para concessão. Atualmente as condições para essa forma de aquisição da nacionalidade brasileira estão previstas no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80). Considerando que a Constituição Federal é norma posterior ao Estatuto do Estrangeiro, qual a situação jurídica que autoriza a aplicação dessa lei infraconstitucional, mesmo sendo ela anterior à atual ordem jurídica? Explique sua resposta.

PRAZO DO TRABALHO: 12/03/2010

REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo - 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2009.