terça-feira, 13 de abril de 2010

10ª aula - Competências

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Nesta aula será abordado o tema Competências. Trata-se de uma análise do instituto da Competência no âmbito do direito constitucional, em especial os critérios para sua distribuição entre os entes federativos e o sistema adotado pela CF/88. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III).


1. DEFINIÇÃO:

É a faculdade geralmente atribuída, órgão ou agente do poder público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções.
Para identificar e repartir as competências entre os entes federados a CF adotou o princípio da predominância do interesse. De acordo com esse princípio a competência é assim distribuída:

- Da União quando as matérias forem de interesse geral;
- Dos Estados/Distrito Federal quando as matérias forem preponderantemente de interesse regional;
- Dos Municípios/Distrito Federal quando as matérias forem preponderantemente de interesse local.

Obs: Esse sistema, considerando que se vigora em um Estado moderno, encontra uma série de dificuldades no discernimento do que é de interesse geral ou nacional do que seja de interesse regional ou local.
Ex.: Problemas na Amazônia, os do polígono da seca, os do Vale do São Francisco e o do Vale do Paraná-Uruguai.

2. SISTEMA DE COMPETÊNCIAS NA CF/88

A CF/88 adota um sistema de distribuição de competências que se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da união (arts. 21 e 22), com poderes remanescentes para os Estados (art. 25, § 1º) e poderes definidos indicativamente para os Municípios (art. 30). Todavia existem possibilidades de delegação (art. 22, § único), áreas comuns em que se prevêem atuações paralelas da União, Estados e Municípios (art. 23) e setores concorrentes entre União e Estados deferindo-se a estes e até mesmo aos Municípios a competência suplementar.

Assim, tem-se:

- União: competências enumeradas tanto administrativa como legislativamente (arts. 21 e 22);
- Municípios: competências enumeradas (art. 30);
- Estados: competências não enumeradas (art. 25, § 1º) com possibilidade de delegação quanto às competências privativas;
- Dist. Fed.: as competencies são aquelas reservadas aos Estados e aos Municípios (art. 32, § 1º).

3. CLASSIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS

A classificação das competências ocorre diante da possibilidade de agrupamento das mesmas em razão das matérias que compõem seu conteúdo e, ainda, da sua vinculação cumulativa a mais de uma entidade e seu vínculo a função de governo.

3.1 COMPETÊNCIA MATERIAL (que trata da prática de atos político administrativos):

3.1.1 Exclusiva (arts. 21 e 30): matérias atribuídas a um único ente, sem possibilidade de delegação.
3.1.2 Comum, cumulativa ou paralela (art. 23): matérias que competem a todos os entes federados, ou seja, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

3.2 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (que trata de atos legislativo normativos):

3.2.1 Exclusiva (arts. 25, § 1º e 2º, 30) matérias atribuídas à um único ente, sem possibilidade de delegação;
3.2.2 Privativa (art. 22, § único) matérias atribuídas a um único ente mas com possibilidade de delegação desde que inerente a um ponto específico e objeto de lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional por maioria absoluta, atendendo à igualdade de condições a todos os demais Estados;
3.2.3 Concorrente (art. 24) matérias que competem à União, aos Estados e ao Distrito Federal. A competência da União limita-se a estabelecer normas gerais, e os demais entes legislam sobre a matéria em específico. Havendo omissão legislativa por parte da União, os Estado e até mesmo os Municípios poderão legislar plenamente (normas gerais e específicas). Entretanto a superveniência de norma geral da união suspenderá os efeitos da norma geral editada pelo Estado ou Município naquilo que lhe for contrário;
3.2.4 Suplementar (art. 24, § 2º) é aquela que se verifica quando da omissão por parte do ente Federativo que se encontra em uma escala superior. É pois, competência legislativa suplementar do Estado (art. 24, § 2º) e dos Municípios (art. 30, II), legislar sobre normas gerais quando a União não o fizer.



3.3 OUTRAS FORMAS DE CLASSIFICAÇÃO:

3.3.1 Quanto à FORMA:

a) Competência expressa ou enumerada: quando a constituição à estabelece de modo explícito à determinado ente (CF, art. 21 e 22);
b) Competência reservada ou remanescente: é a que sobra a uma entidade depois da enumeração das competências das outras (CF, art. 25, § 1º);
c) Competência residual: consiste no eventual resíduo que reste após a enumeração de competências de todas as entidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (CF, art. 154, I);
d) Competência implícita: é aquela que não esta expressa eis que decorre da prática de atos ou atividades necessários ao exercício dos poderes expressos (ex. No silêncio da CF de 1891 o STF decidiu que a expulsão de estrangeiros era de competência da União).

3.3.2 Quanto ao CONTEÚDO:

a) Competência Econômica;
b) Competência Social;
c) Competência Político-administrativa;
d) Competência Financeira;
e) Competência Tributária;
f) Competência Internacional;

3.3.3 Quanto à EXTENSÃO:

a) Competência exclusiva: atribuída a um único ente com exclusão dos demais (CF, art. 21);
b) Competência privativa: atribuída a um único ente com possibilidade de delegação (CF, art. 22, parágrafo único) como também de competência suplementar (CF, art. 24, §º);
c) Competência Comum, cumulativa ou paralela: atribuída a todos os entes, com igualdade, tanto na esfera administrativa, como na legislativa (CF, art. 23);
d) Competência Concorrente: espécie em que mais de um ente pode disciplinar a matéria, mas sempre com primazia da União que fixa normas gerais sobre os Estado e, até mesmo, Municípios, que fixam normas específicas (CF, art. 24 e §§);
e) Competência Suplementar: consiste no desdobramento da competência concorrente, para o fim de suprir omissão da União na edição de normas gerais (CF, arts. 24, § 2º e 30, II);

3.3.4 Quanto à ORÍGEM:

a) Competência Originária: ocorre quando a competência desde o início é atribuída ao ente federativo;
b) Competência Delegada: ocorre quando a entidade recebe a competência por delegação de outro ente federativo que a em originariamente (CF, art. 22, parágrafo único);

3.4 SISTEMA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS:

Para a execução dos serviços de competência dos entes federativos, existem os seguintes sistemas:

a) Sistema Imediato: onde cada entidade mantém sua própria administração, com funcionários próprios, independentes uns dos outros, mas subordinados aos respectivos governos (EUA, Argentina, Venezuela, México e Brasil);
b) Sistema Mediato: onde os serviços federais, em cada Estado, são executados por funcionários do próprio Estado, mas vigiados e fiscalizados por funcionários da União (Alemanha, Índia e na ex-URSS);
c) Sistema Misto: que combina os dois tipos permitindo que certos serviços federais sejam executados por funcionários estaduais e vice-versa (ex: Suíça e Áustria);

3.5 GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS:

- Obedece o contido no artigo 241 da CF (alterado pela EC 19/98).
- Para esse fim, consórcio designa acordo entre entidades públicas da mesma espécie (Município com Município, Estado com Estado), ao passo que convênio designa acordo entre entidades de espécies diferentes (Município e Estado, Município e União).

Embora não esteja explícito na norma não se pode esquecer a possibilidade de existência de convênios entre entidades federadas e uma autarquia vinculada a uma outra entidade federada.


REFERÊNCIAS:
(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2009.

9ª aula - Organização Administrativa dos Entes Federativos

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Nesta aula será abordado o tema Organização Administrativa dos Entes Federativos. Trata-se de uma breve definição de cada ente federativo com abordagem singela de seus aspectos mais relevantes. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III).


1. UNIÃO

1.1. Definição:

Entidade federativa autônoma em relação aos Estados membros e Municípios, constituindo pessoa jurídica de direito público interno, cabendo-lhe exercer, internamente, a soberania do Estado. O Estado, por sua vez, detém personalidade jurídica de direito público internacional e é formado pelo conjunto composto pela União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios.
Entidade que, internamente, exerce a soberania pertencente ao Estado. O Estado é o conjunto de todos os entes federativos que representam o país como um todo, inclusive internacionalmente.

1.2 Bens da União:

1.2.1 Terrestres: - solo: terras devolutas da União, terrenos de marinha e acrescidos, sítios arqueológicos e pré-históricos, terras tradicionalmente de indígenas;
- subsolo: recursos minerais e cavidades naturais.

1.2.2 Hídricos: - Marítimos: mar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental e praias marítimas;
- Fluviais: rios interestaduais e internacionais (limítrofes e sucessivos), terrenos marginais e praias fluviais.
- Lacustres: lagos interestaduais e internacionais (limítrofes).

1.2.3 Insulares: - ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; praias marítimas; ilhas oceânicas e costeiras, excluídas, destas, as contenham a sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e à unidade ambiental federal e as referidas no artigo 26, II da CF (redação dada pela EC 46, de 05 de maio de 2005).


2. DISTRITO FEDERAL:

2.1 Definição: Engloba Brasília, que é a Capital Federal (CF, art. 18, § 2º). Não pode dividir-se em municípios, é regido por lei orgânica (CF, art. 32, caput) e a ele atribuem-se as competências legislativas dos Estados e dos Municípios, excetuando-se as hipóteses previstas no inciso XVII do art. 22 da CF (União legisla sobre organização judiciária, Ministério Público e Defensoria do DF).

2.2 Administração: Governador e vice-governador;
Deputados distritais – Câmara Legislativa do Distrito Federal.


3. ESTADOS:

3.1 Definição: São entidades de direito público interno, organizadas por meio de uma Constituição própria (Constituição do Estado – poder constituinte derivado decorrente) cujo governo é autônomo e que detém os próprios poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

3.2 Administração: O chefe do Executivo é o Governador do Estado;
O legislativo é exercido pelos Deputados Estaduais – Assembléia Legislativa (o número de deputados estaduais é igual ao triplo do número de deputados federais ou, ultrapassando a 36, a soma destes 36 com o número de deputados federais que excederem a 12).


4. MUNICÍPIOS:

3.1 Definição: São entidades de direito público interno, organizadas por suas leis orgânicas (CF, art. 29) cujo governo é autônomo e que detém os próprios poderes Executivo e Legislativo.

3.2 Administração: O chefe do Executivo é o Prefeito Municipal;
O legislativo é exercido pelos Vereadores – Câmara de Vereadores (o número de vereadores é proporcional ao número de habitantes respeitada a regra do art. 29 da CF – STF regra aritmética 1 vereador para cada 41.615).

REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2009.