terça-feira, 13 de abril de 2010

9ª aula - Organização Administrativa dos Entes Federativos

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Nesta aula será abordado o tema Organização Administrativa dos Entes Federativos. Trata-se de uma breve definição de cada ente federativo com abordagem singela de seus aspectos mais relevantes. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III).


1. UNIÃO

1.1. Definição:

Entidade federativa autônoma em relação aos Estados membros e Municípios, constituindo pessoa jurídica de direito público interno, cabendo-lhe exercer, internamente, a soberania do Estado. O Estado, por sua vez, detém personalidade jurídica de direito público internacional e é formado pelo conjunto composto pela União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios.
Entidade que, internamente, exerce a soberania pertencente ao Estado. O Estado é o conjunto de todos os entes federativos que representam o país como um todo, inclusive internacionalmente.

1.2 Bens da União:

1.2.1 Terrestres: - solo: terras devolutas da União, terrenos de marinha e acrescidos, sítios arqueológicos e pré-históricos, terras tradicionalmente de indígenas;
- subsolo: recursos minerais e cavidades naturais.

1.2.2 Hídricos: - Marítimos: mar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental e praias marítimas;
- Fluviais: rios interestaduais e internacionais (limítrofes e sucessivos), terrenos marginais e praias fluviais.
- Lacustres: lagos interestaduais e internacionais (limítrofes).

1.2.3 Insulares: - ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; praias marítimas; ilhas oceânicas e costeiras, excluídas, destas, as contenham a sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e à unidade ambiental federal e as referidas no artigo 26, II da CF (redação dada pela EC 46, de 05 de maio de 2005).


2. DISTRITO FEDERAL:

2.1 Definição: Engloba Brasília, que é a Capital Federal (CF, art. 18, § 2º). Não pode dividir-se em municípios, é regido por lei orgânica (CF, art. 32, caput) e a ele atribuem-se as competências legislativas dos Estados e dos Municípios, excetuando-se as hipóteses previstas no inciso XVII do art. 22 da CF (União legisla sobre organização judiciária, Ministério Público e Defensoria do DF).

2.2 Administração: Governador e vice-governador;
Deputados distritais – Câmara Legislativa do Distrito Federal.


3. ESTADOS:

3.1 Definição: São entidades de direito público interno, organizadas por meio de uma Constituição própria (Constituição do Estado – poder constituinte derivado decorrente) cujo governo é autônomo e que detém os próprios poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

3.2 Administração: O chefe do Executivo é o Governador do Estado;
O legislativo é exercido pelos Deputados Estaduais – Assembléia Legislativa (o número de deputados estaduais é igual ao triplo do número de deputados federais ou, ultrapassando a 36, a soma destes 36 com o número de deputados federais que excederem a 12).


4. MUNICÍPIOS:

3.1 Definição: São entidades de direito público interno, organizadas por suas leis orgânicas (CF, art. 29) cujo governo é autônomo e que detém os próprios poderes Executivo e Legislativo.

3.2 Administração: O chefe do Executivo é o Prefeito Municipal;
O legislativo é exercido pelos Vereadores – Câmara de Vereadores (o número de vereadores é proporcional ao número de habitantes respeitada a regra do art. 29 da CF – STF regra aritmética 1 vereador para cada 41.615).

REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2009.

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