segunda-feira, 22 de março de 2010

7ª aula - Eficácia das Normas Constitucionais

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Nesta aula será tratado o tema Eficácia das Normas Constitucionais, iniciando com a proposta de classificação norte americana e, posteriormente, tratando da proposta mais moderna apresentada por José Afonso da Silva. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III).


EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Trata da produção de efeitos e grau de aplicabilidade das normas constitucionais.

1. Norte Americana:

1.1 Normas auto-executáveis: não dependem de complementação por outra norma para que sejam exeqüíveis;

1.2 Normas não executáveis: dependem de complementação por outra norma para que sejam exeqüíveis (ex.: CF, art. 7º, XXI – aviso prévio ... nos termos da lei).

2. Proposta de José Afonso da Silva: classifica as normas constitucionais de acordo com sua eficácia.

2.1 Normas de eficácia plena: Tem eficácia plena, não dependendo de regulamentação por outro legislador – contém todos os elementos necessários para sua pronta e integral aplicação (Ex.: CF, art. 1º - ao entrar em vigor estabeleceu o Brasil como sendo um Estado Democrático de Direito com forma Federativa).

2.2 Normas de eficácia contida: Tem aplicabilidade imediata mas o seu alcance pode ser contido/reduzido pelo legislador ordinário/infra-constitucional (ex.: CF, art. 5º, XII – inviolabilidade de correspondência e comunicações telegráficas).

2.3 Normas de eficácia limitada: São aquelas que, para sua aplicação e eficácia dependem de uma outra lei, integradora e que a defina e complete (CF, art. 7º, XI – assegura participação nos lucros da empresa, conforme definido em lei).

2.3.1 NEL de princípio institutivo é aquela que inicia a estruturação de uma entidade (CF, art. 18, § 2º);

2.3.2 NEL de princípio programático é aquela que estabelece um programa a ser desenvolvido pelo Estado, mediante regulamentação pelo legislador ordinário (CF, art. 215);

2.3.3 Efeitos imediatos, independente da regulamentação:

2.3.3.1 Revogador: revoga a disposição constitucional anterior incompatível (ex. se a CF anterior proibisse a participação nos lucros CF, art. 7º, XI);

2.3.3.2 Paralisante: paralisa os efeitos da norma infra-constitucional posterior que contrarie as suas disposições (inconstitucionalidade).

3. Proposta de Maria Helena Diniz: distingue as normas de acordo com a sua eficácia.

3.1 Normas de eficácia absoluta: São aquelas que, enquanto vigorar a Constituição, não podem ser alteradas (cláusulas pétreas). Percebe-se que nem toda norma de eficácia plena é absoluta eis que a primeira, apesar de auto-executável, pode ser emendada. Exemplo disso é o quinto constitucional (CF, art. 94);

3.2 Normas de eficácia relativa restringível: São aquelas que embora tenham plena aplicabilidade, podem ser restringidas. Assemelha-se as normas de eficácia contida do Prof. José Afonso da Silva;

3.3 Normas de eficácia relativa complementável: São aquelas que dependem de complementação por outro legislador. Assemelha-se à definição de norma de eficácia limitada do professor José Afonso da Silva.


REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2009.

Comentário à 2ª Enquete

Caros(as) Acadêmicos(as)!

A segunda enquete foi formulada por conta da polêmica questão das cotas raciais que, recentemente, assumiu posição de destaque na mídia ante a necessidade de apreciação da matéria pelo STF.
Duas ações que discutem a matéria chegaram à referida Corte para apreciação e posicionamento acerca da constitucionalidade do sistema de cotas raciais no ensino superior.
De um lado grupos defendem a regularidade do sistema de cotas entendendo que o mesmo repara um dano social estrutural pautado pela discriminação racial. De outro lado outros grupos afirmam tratar-se de medida ilegal eis que, para estes, não existe qualquer dano social (cientificamente comprovado) e, ainda, porque não há entre brancos e negros qualquer diferença relevante a nível genético.
O aspecto constitucional invocado se restringe disposto nos artigos 1º, caput e inciso III; 3º, inciso IV; 4º, inciso VIII; 5º, incisos I, II, XXXIII, XLII, LIV; 37, caput; 205; 207, caput; e 208, inciso V, da Constituição de 1988.
Considerando que princípios como o da dignidade da pessoa humana e o da igualdade são alvo dos argumentos apresentados nas referidas ações, resta evidente que aspectos empíricos (conhecimentos derivados da experiência e da observação) efetivamente deverão ser considerados para deslinde do problema. As opiniões dos mais diversos setores, segmentos e classes, devem ser coletados e considerados antes de qualquer posicionamento a favor ou contra.
A par disso o STF realizou entre os dias 3, 4 e 5 desse mês uma audiência pública para tratar do tema e, em especial, servir de elemento para auxiliar no julgamento das mencionadas ações. Muito foi discutido.
Não bastasse foi elaborado ainda um documento com farto material doutrinário e jurisprudencial para servir de subsídio para os trabalhos a serem desenvolvidos (disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaBibliografia/anexo/Sistema_cotas_web.pdf).
Agora resta esperar o julgamento.
No trabalho para manifestação do entendimento dos integrantes desta turma, somente 7 (sete) acadêmicos participaram e todos votaram contrariamente ao sistema.
Continuo duvidoso sobre a matéria, especialmente se considerados os princípios que fundamentam as teses em litígio. Os argumentos favoráveis a continuidade do sistema tem valor inestimável. Entretanto também são de extrema relevância e amplitude os argumentos em sentido contrários, especialmente porque pautados pela defesa do trato igualitário e afirmação da condição natural do Brasil tem uma população tão variada sob a ótica racial.
Vamos continuar lendo e comentando o tema!
Um forte abraço

Luiz Antonio Michaliszyn Filho
Professor Direito Constitucional