segunda-feira, 22 de março de 2010

7ª aula - Eficácia das Normas Constitucionais

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Nesta aula será tratado o tema Eficácia das Normas Constitucionais, iniciando com a proposta de classificação norte americana e, posteriormente, tratando da proposta mais moderna apresentada por José Afonso da Silva. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III).


EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Trata da produção de efeitos e grau de aplicabilidade das normas constitucionais.

1. Norte Americana:

1.1 Normas auto-executáveis: não dependem de complementação por outra norma para que sejam exeqüíveis;

1.2 Normas não executáveis: dependem de complementação por outra norma para que sejam exeqüíveis (ex.: CF, art. 7º, XXI – aviso prévio ... nos termos da lei).

2. Proposta de José Afonso da Silva: classifica as normas constitucionais de acordo com sua eficácia.

2.1 Normas de eficácia plena: Tem eficácia plena, não dependendo de regulamentação por outro legislador – contém todos os elementos necessários para sua pronta e integral aplicação (Ex.: CF, art. 1º - ao entrar em vigor estabeleceu o Brasil como sendo um Estado Democrático de Direito com forma Federativa).

2.2 Normas de eficácia contida: Tem aplicabilidade imediata mas o seu alcance pode ser contido/reduzido pelo legislador ordinário/infra-constitucional (ex.: CF, art. 5º, XII – inviolabilidade de correspondência e comunicações telegráficas).

2.3 Normas de eficácia limitada: São aquelas que, para sua aplicação e eficácia dependem de uma outra lei, integradora e que a defina e complete (CF, art. 7º, XI – assegura participação nos lucros da empresa, conforme definido em lei).

2.3.1 NEL de princípio institutivo é aquela que inicia a estruturação de uma entidade (CF, art. 18, § 2º);

2.3.2 NEL de princípio programático é aquela que estabelece um programa a ser desenvolvido pelo Estado, mediante regulamentação pelo legislador ordinário (CF, art. 215);

2.3.3 Efeitos imediatos, independente da regulamentação:

2.3.3.1 Revogador: revoga a disposição constitucional anterior incompatível (ex. se a CF anterior proibisse a participação nos lucros CF, art. 7º, XI);

2.3.3.2 Paralisante: paralisa os efeitos da norma infra-constitucional posterior que contrarie as suas disposições (inconstitucionalidade).

3. Proposta de Maria Helena Diniz: distingue as normas de acordo com a sua eficácia.

3.1 Normas de eficácia absoluta: São aquelas que, enquanto vigorar a Constituição, não podem ser alteradas (cláusulas pétreas). Percebe-se que nem toda norma de eficácia plena é absoluta eis que a primeira, apesar de auto-executável, pode ser emendada. Exemplo disso é o quinto constitucional (CF, art. 94);

3.2 Normas de eficácia relativa restringível: São aquelas que embora tenham plena aplicabilidade, podem ser restringidas. Assemelha-se as normas de eficácia contida do Prof. José Afonso da Silva;

3.3 Normas de eficácia relativa complementável: São aquelas que dependem de complementação por outro legislador. Assemelha-se à definição de norma de eficácia limitada do professor José Afonso da Silva.


REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2009.

5 comentários:

  1. Prof; as normas plenas na classificação de José Afonso da Silva, podem ser modificadas? Pois, na classificaçao da Maria Helena de Niz as normas de eficacia absoluta não poderiam ser modificadas por se tratar de clausulas petreas.

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  2. Professor Luiz, atendendo ao pedido do Professor Christian, gostaria de me desculpar publicamente com o ilustre mestre, em meu nome e em nome do grupo ao qual representei, por ter questionado a respeito da classificação de nossa Constituição quanto à sua estabilidade e citado em uma de suas aulas que teríamos aprendido de outra forma com o Professor Christian e com a Professora Fernanda, deve ter havido um equívoco de nossa parte no que tange à interpretação das aulas e não fizemos o referido questionamento como forma de pôr em dúvida a qualidade e eficiência do ensino recebida dos citados professores.
    Foi somente uma dúvida que já foi esclarecida.
    Obrigada pelo espaço.
    Gladis.

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  3. Oi Katia!
    Interessante a sua pergunta e boa a sua percepção sobre o tema. Para José Afons da Silva as normas de eficácia plena são assim reconhecidas em razão de sua possibilidade de aplicação imediata, sem necessidade de complementação pelo legislador infra-constitucional. Por tanto pouco importa se ela pode ou não ser objeto de emenda constitucional. Nesse sentido é possível sim a alteração de uma norma de eficácia plena.
    Já para Maria Helena Diniz a classificação de uma norma como sendo de eficácia absoluta se dá em razão do fato de essa norma não poder ser alterada enquanto vigorar a constituição.
    Como se vê é correto afirmar que as normas de eficácia plena (prop. de José Afonso da Silva), embora não todas (ex: cláusulas pétreas), podem ser alteradas. Já as normas de eficácia absoluta (prop. de Maria Helena Diniz) não podem ser alteradas.

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  4. Oi Gladis!

    Tudo bem. Sabe que estas situações são as que mais contribuem para o nosso aprendizado. São em momentos assim que buscamos a certeza da informação e, por conseqüência, nos aprofundamos ainda mais na matéria.
    Não se preocupe e vamos continuar os estudos.

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  5. Bacana a resposta do professor Luiz.
    Não poderia deixar de comentar, pois uma resposta assim não encontramos facilmente em um mundo cheio de falsas aparências, "achismos" e de pessoas que usam os pequenos erros alheios para sobressair-se e criar "confusão".
    Resposta altruísta, bom senso e ponderação...Gostei...
    Agradeço a Deus de ter a oportunidade de cursar Direito no ISEPE com professores que passam verdadeiros valores, sem lugar comum.

    Mirian Mezzomo

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