sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

2ª Aula - Direito Constitucional e Constituição

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Essa segunda aula irá tratar da definição e alocação do direito constitucional, bem como da definição de constituição. O objetivo não é uma simples entrega de conceitos, mas de propiciar uma efetiva compreensão da natureza desses institutos que serão alvo de estudo durante todo o semestre.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, da obras Curso de Direito Constitucional Positivo do professor José Afonso da Silva(I) e Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza(II).

No que tange a alocação do direito constitucional – localização do mesmo entre os demais ramos do direito – é importante deixar registrado que o direito como conjunto de regras que regem a vida em sociedade é uno e indivisível. A divisão que ora se apresenta é de ordem acadêmica, tem finalidade didática, para facilitar o estudo direito. Considerado isso, José Afonso da Silva (obra citada) aloca o direito constitucional dentro do ramo do direito público, afirmando que "configura-se como direito público fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política
."

Sua conceituação tem respeitado as seguintes orientações doutrinárias:

É “o ramo do direito público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004. pg. 34).
É o “estudo sistematizado das normas que integram a Constituição, a compreender as normas jurídicas, produzidas no desempenho do poder constituinte, dirigidas precipuamente à divisão territorial e funcional do exercício do poder político e à afirmação e asseguramento dos direitos fundamentais, inclusive os fins a serem alcançados na ordem econômica e social, as técnicas de aplicação e os meios de proteção das próprias normas constitucionais”. (PEÑA DE MORAES, Guilherme. Direito Constitucional – Teoria da Constituição. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007. pg. 6).
É “o Direito Constitucional é o tronco ao qual se prendem, mas do qual também derivam, os vários ramos da mesma ordenação.” (SANTI, Romano. Principii de Diritto Constituzionale Generale. 2ª Ed. Milano, 1947, p. 9).

Sob o aspecto científico, seu conteúdo é assim subdividido:

a) Direito Constitucional Particular: visa conhecer, sistematizar e criticar as normas que integram a constituição de determinado Estado;
b) Direto Constitucional Comparado: estudo teórico das normas jurídico-constitucionais positivas de vários Estados, preocupando-se em destacar as singularidades e os contrastes entre eles ou entre grupos deles (José Afonso da Silva citando Manuel Garcia).
c) Direto Constitucional Geral: delineia uma série de princípios, de conceitos e de instituições que se acham em vários direitos positivos ou em grupos deles para classificá-los e sistematizá-los numa visão unitária (José Afonso da Silva citando Manuel Garcia).

Relações com os demais ramos do direito: mantém relação com todos os demais ramos do direito, que dele derivam, com ênfase no direito público.

2. Constituição: Definição e Fundamentos

Definição de Constituição:

a) Sentido Sociológico: Ferdinand Lassalle (1825-1864). A constituição é a soma dos fatores reais do poder que regem nesse país (constituição real). A constituição escrita não passa de uma folha de papel.

b) Sentido político: Carl Schimitt (1888-1985). A constituição é a decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma de existência da unidade política. Distingue constituição (decisão política fundamental – estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc.) e leis constitucionais (não contém matéria de decisão política fundamental).
Schimitt criticou duramente a Constituição de Weimar argumentando que a mesma não possuía cunho decisório. Essas idéias de Schimitt deu margem ao surgimento de diversos conceitos de constiuição e identificou no preâmbulo da constituição de Weimar uma pretensa necessidade de unidade do povo alemão, legitimando Hitler a aniquilar os ideais daquela carta constitucional que pregava a democracia sem necessidade de derrogá-la.

c) Sentido Jurídico: Hans Kelsen (1881-1973). A Constituição é considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica, política ou filosófica.

- Lógico-jurídico: Norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcedental da validade da constituição jurídico positiva;
- Jurídico-positivo: Norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.

d) Para compreensão por José Afonso da Silva:

- forma: Complexo de normas (escritas ou costumeiras).
- conteúdo: A conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas, etc.).
- fim: A realização dos valores que apontam para o existir da comunidade (artigo 3º CF/88).
- causa criadora e recriadora: O poder que emana do povo (poder constituinte).


Referências:
I. Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
II. Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2009.

Nenhum comentário:

Postar um comentário