sábado, 19 de junho de 2010

14ª aula - Funções Essenciais à Justiça. Advocacia

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Esta postagem tem por fim servir de suplemento para a aula onde serão analisadas as disposições constitucionais acerca da advocacia. Uma das funções essenciais à justiça e que exige um estudo específico. Inicialmente será tratada a advocacia de forma geral para depois tratarmos da advocacia privada e, em seguida, a advocacia pública e suas instituições. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla e construtiva.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III) e Direito Constitucional ao alcance de todos do professor Uadi Lammêgo Bulos (IV).


ADVOCACIA

1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

CF. art. 133. Princípios constitucionais por serem necessários a um Poder Judiciário correto e a um Estado Democrático de Direito.

Necessidade de participação (defesa técnica) por conta da necessidade de um devido processo legal. E imunidade (norma de eficácia contida – “nos limites da lei”) pelos atos praticados no exercício da profissão.


2. EXEÇÕES À INDISPENSABILIDADE

- Habeas corpus;
- Revisão Criminal;
- Juizados Especiais Cíveis (J.Est. causas de até 20 salários mínimos; e J. Fed. Causas de até 60 salários mínimos);
- Justiça do Trabalho.


3. ADVOGADO

Estatuto da Advocacia. Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro são privativas dos inscritos na OAB.
A atividade de advocacia é exercida pelos integrantes da Advocacia-Geral da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

Os requisitos para inscrição na OAB, como advogado, são:

- capacidade civil;
- diploma ou certidão de graduação em direito, obtida em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada (portaria 1384 de 26/07/2006 d.j. n.º 143 de 27.07.2006);
- título de eleitor e quitação do serviço militar;
- aprovação em exame de ordem;
- não exercer atividade incompatível com a advocacia;
- idoneidade moral;
- prestar compromisso perante o Conselho (art. 8º do EA).

4. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Criada pela CF de 1988 para representação judicial e extrajudicial da união (CFart. 131) para exercer a representação judicial e extrajudicial da União (consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Anteriormente era exercida pelo Ministério Público (vedação do artigo 129, IX da CF).
A chefia é exercida pelo Advogado-Geral da União,livremente nomeado pelo Presidente entre cidadãos maiores de 35 anos, com notável saber jurídico e ilibada reputação.
Ingresso nas classes iniciais por concurso público.


5. PROCURADORIA-GERAL DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

A representação judicial e extrajudicial dos Estados e do Distrito Federal será exercida pelos seus respectivos Procuradores do Estado e do Distrito Federal.
A carreira será organizada, o ingresso se dá por concurso público com participação da OAB em todas as fases, e o chefe da instituição é o Procurador-Geral do Estado escolhido obrigatoriamente pelo Governador e entre os integrantes da carreira.


6. DEFENSORIA PÚBLICA

Três ondas do enfrentamento aos problemas do acesso à justiça:

- Assistência judiciária – 1965;
- Representação para defesa dos interesses difusos;
- Enfoque de acesso à justiça – enfrentamento mais articulado e compreensivo.

Lei 1060/50 e Defensoria Pública

REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2010.

(IV) Lamêgo Bulos, Uadi. Direito Constitucional ao alcance de todos. São Paulo : Saraiva – 2010.

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