sexta-feira, 5 de março de 2010

5ª Aula - Poder Constituinte

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Nesta aula será tratado o tema Poder Constituinte, iniciando com uma definição do instituto até chegar-se às suas espécies. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III).

Como dito, incialmente será feita uma definição do instituto, com a posterior explicação das espécies de Poder Constituinte existentes. Acerca das espécies será tratado também das características mais importantes de cada uma.


PODER CONSTITUINTE

1. Definição:

Finalidade: elaborar uma nova constituição e reformar a vigente;
Titular: o povo e é exercido por meio de seus representantes, embora em alguns casos essa titularidade não enseje a adoção de um Estado Democrático (golpes de estado, utilizado para oficializar um estado de exceção;
Espécies: Originário e Derivado.

2. Poder Constituinte Originário (PCO):

Definição: É o poder em que efetivamente ocorre a elaboração de uma nova Constituição (CF 1824 e 1988).

Características:

- Inicial - detém o atributo de iniciar uma nova base jurídica que servirá de parâmetro fundamental para todas as espécies normativas infraconstitucionais;

- Ilimitado e autônomo - não está subordinado a nenhuma ordem jurídica preexistente (essa característica tem fundamento no fato de que se a conjuntura político-social daquele povo precisa de um novo texto constitucional eis que o atual não reflete os seus anseios, não há por que esse novo texto respeitar os limites impostos pelo texto anterior);

- Incondicionado - pelos mesmos motivos, nenhuma formalidade prevista no texto anterior pode condicionar o exercício do PCO que se auto-regulamenta.

Exemplos:
A CF de 1824, que foi um marco para a estruturação do país, posto que dois anos antes o Brasil havia se declardo independente de Portugal (surgiu de uma grande ruptura com o cenário político-jurídico até então existente;
A CF de 1988 que foi elaborada por uma Assembléia Nacional Constituinte, composta por representantes do povo designados para estabelecer o novo texto constitucional.

3. Poder Constituinte Derivado (PCD):

Definição: É aquele que tem por objeto “permitir a mudança da Constituição a novas necessidades, a novos impulsos, a novas forças, sem que para tanto seja preciso recorrer à revolução, sem que seja preciso recorrer ao Poder Constituinte Originário” (José Afonso da Silva citando Manoel Gonçalves Ferreira Filho).

Características:

- Derivado - É previsto e criado pelo PCO, para que este se perpetue;

- Subordinado ou limitado - É subordinado ao PCO que impõe limites à sua atuação. Essas limitações podem ser: 1) temporais (limitam temporalmente a ocorrência de reforma constitucional – constituição de 1824 – reforma só após 4 anos poderia ser reformada art. 174 / Art. 3º ADCT não caracteriza limit. temp. – Art. 60, § 5º); 2) circunstanciais (veda a reforma constitucional durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio CF, art. 60, § 1º) e 3) materiais (quais dispositivos da CF podem ser atingidos pelo PCD).

- Condicionado - Esta condicionado ao cumprimento de determinadas formalidades (ex: requisitos para aprovação das emendas art. 60, § 2º da CF).

Espécies:

- Poder Constituinte Reformador: É aquele que altera as normas constitucionais (Revisão ou Emendas).

- Poder Constituinte Derivado Decorrente: É aquele que decorre da própria constituição e se caracteriza pela concessão de autonomia aos estados membros de se auto-organizarem por leis, governantes e orçamentos próprios, desde que respeitada a soberania federal.



REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2009.

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