segunda-feira, 1 de março de 2010

4ª Aula - Conteúdo, Estrutura e Elementos das Constituições

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Essa quarta aula destina-se à uma análise da Constituição sob o aspecto estruturante, considerando em especial a natureza das normas que a integram e como estão dispostas no texto constitucional. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição de forma ampla.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, da obras Curso de Direito Constitucional Positivo do professor José Afonso da Silva (I) e Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (II).

Inicialmente será feita uma distinção das normas que interam a constituição tendo por parâmetro o seu conteúdo. Após isso será feita uma análise do corpo da constituição (estrutura) considerando a disposição das normas que a integram e, por fim, um estudo das funções que podem assumir os vários elementos que a integram.


1. Classificação dos Dispositivos quanto ao conteúdo:

1.1 Normas Materiais:

São aquelas que tratam de aspectos fundamentais da estrutura do Estado, estejam elas inseridas ou não no texto constitucional. Carl Schimitt distingue norma constitucional (no sentido material) e lei constitucional (esta até pode estar inserida no texto constitucional, mas não trata de bases fundamentais do Estado).

Classificação das normas constitucionais.

1.2 Normas Formais:

São normas inseridas no texto constitucional, mas que não tratam de aspectos fundamentais da estrutura do Estado (ex: CF, art. 242, § 2º).


2. Estrutura:

a) Preâmbulo: Sintetiza os ideais e a finalidade da própria Constituição.
Parte introdutória que contém a enunciação de certos princípios que refletem a posição ideológica do constituinte e sevem de vetores das normas constitucionais.
Ex.: Referência ao nome de Deus. Pode expressar um Estado confessional (com religião oficial) ou um Estado leigo ou laico, com posição de neutralidade. O Brasil, seguindo o contido no artigo 19 da CF, é um Estado laico, não há partido para nenhuma religião. Afirma tão somente seu caráter teísta, que crê na existência de um Ser Supremo

b) Parte Permanente: É o conjunto de normas que formam o texto da Constituição.
Citar os nove títulos da CF/88.
c) Parte Transitória: Disciplina regras oriundas do novo texto constitucional, como também regras de transição entre as constituições.
Na CF/88 é composta pelos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Integram a constituição, mas tem eficácia temporária ou transitória, sendo ainda que outras se extinguem imediatamente com a promulgação (ex: art. 13 – exaurimento imediato; art. 3º - prazo para seu exercício; art. 10, § 1º - regulam transitoriamente matéria até o advento da lei).

Obs.: As normas das constituições constumam ser agrupadas em títulos, que se dividem em capítulos, que se dividem em seções e subseções, que reúnem artigos com incisos e alíneas. Os parágrafos pode aparecer após os incisos ou imediatamente após o caput do artigo.


3. Elementos:

Elem. Orgânicos: São normas que estruturam o Estado, dispondo sobre sua organização e modo de funcionamento.
Na CF/88: 1)Titulo III – Da Organização do Estado; 2) Titulo IV – Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo; 3) Título V, Capítulos II e III – Das Forças Armadas e da Segurança Pública; e 4) Título VI – Da Tributação e do Orçamento.

Elem. Limitativos: Normas que limitam a atuação estatal, para resguardar direitos considerados indispensáveis de cada pessoa (direitos negativos contra o Estado).
Na CF/88: Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – exceto os sociais (Capítulo II).

Elem. Sócio-ideológicos: Normas que demonstram o compromisso da ordem constitucional, com base em seus princípios ideológicos. Revela um compromisso das Constiuições entre o Estado Individualista e o Estado Social (intervencionista).
Na CF/88: Titulo II, Capítulo II (Dos Direitos Sociais); Títulos VII e VIII (Da Ordem Econômica e Financeira e Da Ordem Social).

Elem. de Estab. Const.: Normas que dispõem sobre a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas (Ex.: ADIns e previsão de intervenção).
Na CF/88: 1) Art. 102, I, a (ADIn); 2) Arts. 34/36 (Da Intervenção nos Estados e Municípios); 3) Arts. 102 e 103 (Jurisdição Constitucional); e 4) Título V, em especial o Capítulo I (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas).

Elem. Formais de Apl.: Normas que permitem a aplicação dos próprios dispositivos constitucionais.
Na CF/88: Preâmbulo, ADCT e Art. 5º, § 1º (estes com aplicação imediata).


REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2009.

2 comentários:

  1. Entendo que o Brasil é um Estado Laico, Individualista, Intervencionista, limita a atuação Estatal, para garantia dos direito, indispensaveis, e os direitos negativos contra o Estado. Tem compromisso com a ordem constitucional, com os direitos sociais, economicas e financeira, normatiza a solução de conflitos, bem como defesa da CF e das instituições democraticas.

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  2. José Saldeira dos Santos
    Estrutura e elementos da constituição
    Interpretação e percepção da constituição de forma ampla:

    1. Classificação dos Dispositivos quanto ao conteúdo:

    Entendo que quando se trata dos conteúdos, esses são classificados em :

    1.1 Normas Materiais: que tratam de aspectos fundamentados da estrutura do Estado contidas ou não na constituição, onde classificam leis e normas constitucionais , mas estas não são bases fundamentais do Estado .

    1.2 Normas Formais: quanto as normas são formais ,mais nen sempre elas sejam fundamentais , que é o exemplo do art.242 § 2º .

    2. Estrutura: quoto a estrutura ao sintetizar os ideais e a finalidade da própia constituição encontramos no peâmbulo que já na sua intrudução contém a enuciação de princípio se antecipa a instituir um estado democrático destinado a asegurar os exercícios dos direitos sociais e individuais, o bem estar, incluindo a liberdade sem preconceto com igualdade de justiça , e quando se diz, ser um estado laico, seguindo o artigo 19. da C.F,garantindo-lhes os desenvolvimento de um povo com uma sociedade acolhedora,de diversas raças e etinia,sem preconceito . inserido dentro das normas e leis confomadas com a C.F.

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