sexta-feira, 4 de junho de 2010

12ª aula - Sparação dos Poderes Poder Executivo

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Esta postagem tem por fim servir de suplemento para as aulas seguintes que terão por tema central o Poder Executivo. Inicialmente se tratará da organização, suas funções e estrutura, para em seguida adentrar-se ao tema relativo aos crimes comuns e de responsabilidade praticados pelo Presidente da República, suas prerrogativas e imunidades. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla e construtiva.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III) e Direito Constitucional ao alcance de todos do professor Uadi Lammêgo Bulos (IV).


PODER EXECUTIVO

1. DEFINIÇÃO:

É o poder responsável pela prática dos atos de chefia de Estado, chefia de Governo e atos de administração. Atipicamente esse poder legisla (medidas provisórias – CF. art. 62) e julga (contencioso administrativo – processos administrativos, multas de trânsito, etc.).

2. PRESIDENTE:

Eleito, juntamente com vice-presidente, pelo sistema majoritário por maioria absoluta, para um mandato de 4 anos (art. 82) permitida a reeleição (art. 14, § 5º) – EC 16/97.
Na vacância do cargo assume o vice-presidente e, sucessivamente, o presidente da Câmara dos Deputados, o presidente do Senado e o presidente do STF.
No caso de vacância definitiva do presidente, somente o vice-presidente poderá assumir e, no caso de vacância de ambos os cargos, deverá ser realizada eleição direta 90 dias depois de aberta a última vaga. Por outro lado se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato deverá ser realizada eleição pelo Congresso 30 dias depois de aberta a última vaga (exceção à regra do art. 14 caput).
Em ambos os casos ocorre o chamado mandato-tampão, somente pelo período restante do mandato.

Suas atribuições estão elencadas no artigo 84 da CF, merecendo destaque:
- Exercer com o auxílio dos ministros, a direção superior da administração federal;
- Exercer o comando supremo das Forças Armadas;
- Exercer o poder regulamentar, expedindo decretos e regulamentos para a fiel execução da lei (nesse caso, se o presidente exorbitar os limites da lei, o ato será sustado pelo Congresso Nacional – art. 49, V).

3. VICE-PRESIDENTE:

Substitui (no caso de impedimento – doença ou férias / temporário) e sucede (no caso de vaga – cassação, renúncia ou morte / definitiva) o presidente da república.
Participa dos Conselhos da República e de Defesa Nacional (órgãos consultivos do presidente).
Auxilia o presidente sempre que convocado.

4. ÓRGÃOS AUXILIARES DO PRESIDENTE:

MINISTÉRIOS:

Os Ministros são livremente nomeados e exonerados pelo Presidente.
Os requisitos para ocupar o cargo são:
1) ser brasileiro ou português equiparado (exceto para Ministro de
Defesa);
2) ter mais de 21 anos;
3) estar em pleno exercício de seus
direitos políticos.

CONSELHO DA REPÚBLICA:

Órgão consultivo do presidente da República com formação prevista no artigo 89 da CF e com competência para manifestar-se em situações de graves crises constitucionais democráticas como nos casos de estado de sítio e estado de defesa (art. 90).

CONSELHO DE DEFESA NACIONAL:

Órgão consultivo do presidente da República com formação prevista no artigo 91 da CF e com competência para opinar, pronunciar-se, propor e acompanhar nas situações previstas no artigo 92 da CF.

5. PRERROGATIVAS E IMUNIDADES PRESIDENCIAIS:

- não pode ser preso por infrações penais comuns enquanto não sobrevier sentença condenatória;
- o início de qualquer processo contra ele por qualquer tipo de crime, depende da concordância de 2/3 da Câmara dos Deputados (exame de admissibilidade);
- após essa admissão somente o STF pode julgar o presidente por crime comum (foro por prerrogativa de função (art. 102, I, b) e, em caso de crime de responsabilidade, somente poderá ser julgado pelo Senado Federal (art. 52, I).

6. CRIMES DE RESPONSABILIDADE E IMPEACHMENT:

Previstos no art. 85 da CF;
Rol meramente exemplificativo eis que toda ação realizada no exercício de suas funções que fira a constituição e esteja previsto em lei (1.079/50), implicará em crime de responsabilidade.

Procedimento (CF. art. 86):
- Início na Câmara dos Deputados que recebe a acusação de qualquer cidadão e faz o juízo de admissibilidade (para procedência da acusação precisa do voto de 2/3 dos membros);
- Recebida a acusação o processo é remetido ao Senado que é obrigado a instaurá-lo, ficando o Presidente suspenso de suas funções por até 180 dias;
- A sessão plenária de julgamento é presidida pelo Presidente do STF (art. 52, § único) sendo que, após o relatório da denúncia e das provas colhidas durante o processo, ocorrerá votação nominal dos senadores que, por 2/3 de seus membros, poderão condenar o presidente.

Pena (Art. 52, § ún.):

- Perda do cargo;
- Inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública;
- Sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

7. CRIMES COMUNS:

Nos crimes comuns, o julgamento se dá perante o STF, após o juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados (art. 86).
Irresponsabilidade penal relativa (art. 86, § 4º).
A denúncia é oferecida no STF pelo Procurador-Geral da República, sendo que, havendo aprovação da Câmara e julgada procedente a ação, a condenação aplicada será a prevista no tipo penal e não a perda do cargo. A perda do cargo se dá por via reflexa em decorrência da suspensão temporária dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da sentença penal condenatória, transitada em julgado.

No caso dos governadores só há imunidade formal, não há irresponsabilidade penal relativa – o STF assim decidiu considerando que a competência legislativa para esses casos é da União.


REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2010.
(IV) Lamêgo Bulos, Uadi. Direito Constitucional ao alcance de todos. São Paulo : Saraiva – 2010.

11ª aula - Separação dos Poderes - Poder Legislativo

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Esta postagem tem por fim servir de suplemento para as aulas seguintes que terão por tema central o Poder Legislativo. Inicialmente se tratará da organização, suas funções e estrutura, para em seguida adentrarmos ao processo legislativo e outros temas dele decorrentes (imunidades parlamentares e perda do mandato). O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla e construtiva.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III) e Direito Constitucional ao alcance de todos do professor Uadi Lammêgo Bulos (IV).


PODER LEGISLATIVO

1. Funções
Típicas: Legislar;
Fiscalizar o Executivo.

Atípicas: Administrar;
Julgar.

2. Estrutura

Congresso Nacional

O Congresso Nacional é o órgão que representa o legislativo na esfera federal. É um órgão bicameral (duas câmaras), formado pela Câmara dos Deputados, que tem função representativa do povo, e pelo Senado Federal, que tem função de representação dos interesses dos estados membros.
O Congresso Nacional é dirigido por uma mesa que, conforme regra contida no parágrafo 5º do artigo 57, será presidida pelo Presidente do Senado federal. As competências do Congresso Nacional estão dispostas nos artigos 48 e 49 da Constituição Federal, cujo conteúdo deve ser lido pelo acadêmicos para conhecimento e melhor compreensão da matéria.

Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados integra o Congresso Nacional e representa a vontade do povo. É composta por Deputados Federais eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal (CF. Art. 45).
As competências da Câmara dos Deputados estão elencadas no artigo 51 da Constituição Federal.

Senado Federal

O Senado Federal integra o Congresso Nacional e representa os interesses dos Estados-membros. É composto por Senadores que, segundo regra contida no artigo 46 da CF, será de três por Estado e com mandato de 8 (oito) anos. É importante destacar que a representação dos Estados no Senado Federal será renovada a cada 4 (quatro) anos e de forma alternada em 1/3 e 2/3.
As competências do Senado Federal estão especificadas no artigo 52 da CF.

3. Fiscalização pelo Poder Legislativo

Segundo ordem contida no artigo 70 da CF a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia das receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder.
Para tanto o Legislativo dispões de alguns institutos que o auxiliam nessa atividade. Nesse momento e já remetendo o acadêmico à uma leitura mais atenta dos dispositivos constitucionais que regulam cada tema, merecem destaque as comissões parlamentares de inquérito e, ainda, os tribunais de contas.

Comissões Parlamentares de Inquérito

O professor José Afonso da Silva, em sua obra Comentário Contextual à Constituição, define as Comissões Parlamentares como “organismos constituídos em cada Câmara, compostos de número geralmente restritos de membros, encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar parecer.”
Conforme contido no caput do artigo 58 as comissões parlamentares podem ser permanentes e temporárias e suas atribuições e composição devem seguir a ordem contida no respectivo regimento interno, bem como no ato de sua criação.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme contido no artigo 58, § 3º da CF, tem por fim maior a investigação de fatos determinados e por prazo certo. As conclusões de suas investigações, se for o caso, deverão ser remetidas ao Ministério Público para que promova a respectiva ação judicial.
Esse instituto tem grande utilidade no desenvolvimento das atividades do legislativo e, por conta disso, tem sido bastante debatido no meio social e jurídico.

Tribunal de Contas da União/ Estaduais/ Distrital e Municipais

O Tribunal de Contas é órgão do legislativo que auxilia o Congresso Nacional na atividade de fiscalização expressa no artigo 70 da CF. Suas competências estão expressas no artigo 71 cuja leitura é essencial para melhor compreensão do tema.
O Tribunal de Contas da União, conforme regra contida no artigo 73, é integrado por 9 (nove) Ministros. Já os Tribunais de Contas dos Estados, cuja regulamentação ocorrerá pela Constituição do respectivo Estado, será composto por 7 (sete) Conselheiros. Cabe ainda destacar que conforme regra contida no artigo 31, § 4º da CF é “vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.” Não obstante isso é garantida a manutenção dos Tribunais de Contas Municipais já existentes antes da entrada em vigor do atual texto constitucional.

4. Imunidades Parlamentares

As imunidades parlamentares nada mais são do que prerrogativas das funções parlamentares que tem por fim garantir o pleno e livre exercício do mandato parlamentar.

Imunidade Material (CF, art. 53)

A imunidade material, real ou substantiva, também chamada de inviolabilidade, conforme ensina José Afonso da Silva traduz-se na “exclusão de cometimento de crime por parte de deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos.”
O que efetivamente ocorre é que, por força desse instituto, o fato típico deixa de ser crime eis que a norma constitucional afasta a incidência da lei penal.
O instituto da imunidade material tem fundamento no caput do artigo 53 da Constituição Federal.

Imunidade Formal (CF, art. 53, §§)

A imunidade formal é de natureza processual e implica em benefícios processuais aos parlamentares para que estes possam bem desempenhar suas funções. Esse instituto sofre considerável alteração com a emenda constitucional 35/2001 e incide praticamente sobre a prisão e o processo penal relativos aos parlamentares.

Prisão Seguindo a orientação contida no parágrafo 2º do artigo 53 da CF, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.” E, nesse caso, os autos deverão ser remetidos à casa à qual pertence o parlamentar para que, no prazo de 24h00 (vinte e quatro horas) e pelo voto da maioria de seus membros, decida sobre a prisão.
Processo No que tange ao processo, determina o parágrafo 3º do art. 53 da CF que após o recebimento de denúncia contra parlamentar (por crime ocorrido após a diplomação), o STF dará ciência à respectiva Casa Legislativa que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

Garantias: Ainda no tema das imunidades estão as garantias relativas a atividade parlamentar.

Nesse rol estão: a) o foro privilegiado (CF, art. 53, §1º); b) o sigilo de fonte (CF, art. 53, §6º); c) a necessidade de licença da Casa Legislativa para incorporação às Forças Armadas (CF, art. 53, §7º); d) manutenção das imunidades mesmo durante estado de sítio/defesa (CF, art. 53, §8º).

5. Vencimentos dos Parlamentares (CF, art. 49, VII)

A fixação dos subsídios dos Parlamentares deve respeitar a regra contida no inciso VII do art. 49 da CF que determina que assegura a identidade de subsídios entre Deputados Federais e Senadores, observado o disposto nos artigos 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I.

6. Vedações aos Parlamentares (CF, art. 54)

As vedações impostas aos parlamentares, também chamadas de incompatibilidades ou impedimentos, estão expressas no artigo 54 da CF e têm como marco para sua incidência o ato da diplomação e o da posse.

Assim, na forma do artigo 54, inciso I, desde a diplomação os parlamentares estão impedidos de: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam admissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea anterior.

Do mesmo modo, na forma do inciso II do mesmo artigo, desde a posse é vedado aos parlamentares: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que se refere o inciso I, “a”; e d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

7. Perda de Mandato (CF, art. 55)

A perda do mandato parlamentar pode ocorrer tanto pela extinção como pela cassação.

No primeiro caso a investidura se torna inexistente. Cita-se como exemplo a morte, renúncia, falta de comparecimento às sessões, bem como a perda e a suspensão dos direitos políticos.

Já a cassação se caracteriza como uma sanção pelo cometimento de uma falta funcional. Conforme se extrai dos parágrafos do artigo 55 essa medida exige um processo próprio para apuração e aplicação, com votação específica. Tal medida pode acontecer, por exemplo, nos casos de falta de decoro parlamentar e não cumprimento do disposto no artigo 54 da CF que trata das vedações.


REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2010.
(IV) Lamêgo Bulos, Uadi. Direito Constitucional ao alcance de todos. São Paulo : Saraiva – 2010.

terça-feira, 13 de abril de 2010

10ª aula - Competências

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Nesta aula será abordado o tema Competências. Trata-se de uma análise do instituto da Competência no âmbito do direito constitucional, em especial os critérios para sua distribuição entre os entes federativos e o sistema adotado pela CF/88. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III).


1. DEFINIÇÃO:

É a faculdade geralmente atribuída, órgão ou agente do poder público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções.
Para identificar e repartir as competências entre os entes federados a CF adotou o princípio da predominância do interesse. De acordo com esse princípio a competência é assim distribuída:

- Da União quando as matérias forem de interesse geral;
- Dos Estados/Distrito Federal quando as matérias forem preponderantemente de interesse regional;
- Dos Municípios/Distrito Federal quando as matérias forem preponderantemente de interesse local.

Obs: Esse sistema, considerando que se vigora em um Estado moderno, encontra uma série de dificuldades no discernimento do que é de interesse geral ou nacional do que seja de interesse regional ou local.
Ex.: Problemas na Amazônia, os do polígono da seca, os do Vale do São Francisco e o do Vale do Paraná-Uruguai.

2. SISTEMA DE COMPETÊNCIAS NA CF/88

A CF/88 adota um sistema de distribuição de competências que se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da união (arts. 21 e 22), com poderes remanescentes para os Estados (art. 25, § 1º) e poderes definidos indicativamente para os Municípios (art. 30). Todavia existem possibilidades de delegação (art. 22, § único), áreas comuns em que se prevêem atuações paralelas da União, Estados e Municípios (art. 23) e setores concorrentes entre União e Estados deferindo-se a estes e até mesmo aos Municípios a competência suplementar.

Assim, tem-se:

- União: competências enumeradas tanto administrativa como legislativamente (arts. 21 e 22);
- Municípios: competências enumeradas (art. 30);
- Estados: competências não enumeradas (art. 25, § 1º) com possibilidade de delegação quanto às competências privativas;
- Dist. Fed.: as competencies são aquelas reservadas aos Estados e aos Municípios (art. 32, § 1º).

3. CLASSIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS

A classificação das competências ocorre diante da possibilidade de agrupamento das mesmas em razão das matérias que compõem seu conteúdo e, ainda, da sua vinculação cumulativa a mais de uma entidade e seu vínculo a função de governo.

3.1 COMPETÊNCIA MATERIAL (que trata da prática de atos político administrativos):

3.1.1 Exclusiva (arts. 21 e 30): matérias atribuídas a um único ente, sem possibilidade de delegação.
3.1.2 Comum, cumulativa ou paralela (art. 23): matérias que competem a todos os entes federados, ou seja, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

3.2 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (que trata de atos legislativo normativos):

3.2.1 Exclusiva (arts. 25, § 1º e 2º, 30) matérias atribuídas à um único ente, sem possibilidade de delegação;
3.2.2 Privativa (art. 22, § único) matérias atribuídas a um único ente mas com possibilidade de delegação desde que inerente a um ponto específico e objeto de lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional por maioria absoluta, atendendo à igualdade de condições a todos os demais Estados;
3.2.3 Concorrente (art. 24) matérias que competem à União, aos Estados e ao Distrito Federal. A competência da União limita-se a estabelecer normas gerais, e os demais entes legislam sobre a matéria em específico. Havendo omissão legislativa por parte da União, os Estado e até mesmo os Municípios poderão legislar plenamente (normas gerais e específicas). Entretanto a superveniência de norma geral da união suspenderá os efeitos da norma geral editada pelo Estado ou Município naquilo que lhe for contrário;
3.2.4 Suplementar (art. 24, § 2º) é aquela que se verifica quando da omissão por parte do ente Federativo que se encontra em uma escala superior. É pois, competência legislativa suplementar do Estado (art. 24, § 2º) e dos Municípios (art. 30, II), legislar sobre normas gerais quando a União não o fizer.



3.3 OUTRAS FORMAS DE CLASSIFICAÇÃO:

3.3.1 Quanto à FORMA:

a) Competência expressa ou enumerada: quando a constituição à estabelece de modo explícito à determinado ente (CF, art. 21 e 22);
b) Competência reservada ou remanescente: é a que sobra a uma entidade depois da enumeração das competências das outras (CF, art. 25, § 1º);
c) Competência residual: consiste no eventual resíduo que reste após a enumeração de competências de todas as entidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (CF, art. 154, I);
d) Competência implícita: é aquela que não esta expressa eis que decorre da prática de atos ou atividades necessários ao exercício dos poderes expressos (ex. No silêncio da CF de 1891 o STF decidiu que a expulsão de estrangeiros era de competência da União).

3.3.2 Quanto ao CONTEÚDO:

a) Competência Econômica;
b) Competência Social;
c) Competência Político-administrativa;
d) Competência Financeira;
e) Competência Tributária;
f) Competência Internacional;

3.3.3 Quanto à EXTENSÃO:

a) Competência exclusiva: atribuída a um único ente com exclusão dos demais (CF, art. 21);
b) Competência privativa: atribuída a um único ente com possibilidade de delegação (CF, art. 22, parágrafo único) como também de competência suplementar (CF, art. 24, §º);
c) Competência Comum, cumulativa ou paralela: atribuída a todos os entes, com igualdade, tanto na esfera administrativa, como na legislativa (CF, art. 23);
d) Competência Concorrente: espécie em que mais de um ente pode disciplinar a matéria, mas sempre com primazia da União que fixa normas gerais sobre os Estado e, até mesmo, Municípios, que fixam normas específicas (CF, art. 24 e §§);
e) Competência Suplementar: consiste no desdobramento da competência concorrente, para o fim de suprir omissão da União na edição de normas gerais (CF, arts. 24, § 2º e 30, II);

3.3.4 Quanto à ORÍGEM:

a) Competência Originária: ocorre quando a competência desde o início é atribuída ao ente federativo;
b) Competência Delegada: ocorre quando a entidade recebe a competência por delegação de outro ente federativo que a em originariamente (CF, art. 22, parágrafo único);

3.4 SISTEMA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS:

Para a execução dos serviços de competência dos entes federativos, existem os seguintes sistemas:

a) Sistema Imediato: onde cada entidade mantém sua própria administração, com funcionários próprios, independentes uns dos outros, mas subordinados aos respectivos governos (EUA, Argentina, Venezuela, México e Brasil);
b) Sistema Mediato: onde os serviços federais, em cada Estado, são executados por funcionários do próprio Estado, mas vigiados e fiscalizados por funcionários da União (Alemanha, Índia e na ex-URSS);
c) Sistema Misto: que combina os dois tipos permitindo que certos serviços federais sejam executados por funcionários estaduais e vice-versa (ex: Suíça e Áustria);

3.5 GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS:

- Obedece o contido no artigo 241 da CF (alterado pela EC 19/98).
- Para esse fim, consórcio designa acordo entre entidades públicas da mesma espécie (Município com Município, Estado com Estado), ao passo que convênio designa acordo entre entidades de espécies diferentes (Município e Estado, Município e União).

Embora não esteja explícito na norma não se pode esquecer a possibilidade de existência de convênios entre entidades federadas e uma autarquia vinculada a uma outra entidade federada.


REFERÊNCIAS:
(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2009.

9ª aula - Organização Administrativa dos Entes Federativos

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Nesta aula será abordado o tema Organização Administrativa dos Entes Federativos. Trata-se de uma breve definição de cada ente federativo com abordagem singela de seus aspectos mais relevantes. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III).


1. UNIÃO

1.1. Definição:

Entidade federativa autônoma em relação aos Estados membros e Municípios, constituindo pessoa jurídica de direito público interno, cabendo-lhe exercer, internamente, a soberania do Estado. O Estado, por sua vez, detém personalidade jurídica de direito público internacional e é formado pelo conjunto composto pela União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios.
Entidade que, internamente, exerce a soberania pertencente ao Estado. O Estado é o conjunto de todos os entes federativos que representam o país como um todo, inclusive internacionalmente.

1.2 Bens da União:

1.2.1 Terrestres: - solo: terras devolutas da União, terrenos de marinha e acrescidos, sítios arqueológicos e pré-históricos, terras tradicionalmente de indígenas;
- subsolo: recursos minerais e cavidades naturais.

1.2.2 Hídricos: - Marítimos: mar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental e praias marítimas;
- Fluviais: rios interestaduais e internacionais (limítrofes e sucessivos), terrenos marginais e praias fluviais.
- Lacustres: lagos interestaduais e internacionais (limítrofes).

1.2.3 Insulares: - ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; praias marítimas; ilhas oceânicas e costeiras, excluídas, destas, as contenham a sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e à unidade ambiental federal e as referidas no artigo 26, II da CF (redação dada pela EC 46, de 05 de maio de 2005).


2. DISTRITO FEDERAL:

2.1 Definição: Engloba Brasília, que é a Capital Federal (CF, art. 18, § 2º). Não pode dividir-se em municípios, é regido por lei orgânica (CF, art. 32, caput) e a ele atribuem-se as competências legislativas dos Estados e dos Municípios, excetuando-se as hipóteses previstas no inciso XVII do art. 22 da CF (União legisla sobre organização judiciária, Ministério Público e Defensoria do DF).

2.2 Administração: Governador e vice-governador;
Deputados distritais – Câmara Legislativa do Distrito Federal.


3. ESTADOS:

3.1 Definição: São entidades de direito público interno, organizadas por meio de uma Constituição própria (Constituição do Estado – poder constituinte derivado decorrente) cujo governo é autônomo e que detém os próprios poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

3.2 Administração: O chefe do Executivo é o Governador do Estado;
O legislativo é exercido pelos Deputados Estaduais – Assembléia Legislativa (o número de deputados estaduais é igual ao triplo do número de deputados federais ou, ultrapassando a 36, a soma destes 36 com o número de deputados federais que excederem a 12).


4. MUNICÍPIOS:

3.1 Definição: São entidades de direito público interno, organizadas por suas leis orgânicas (CF, art. 29) cujo governo é autônomo e que detém os próprios poderes Executivo e Legislativo.

3.2 Administração: O chefe do Executivo é o Prefeito Municipal;
O legislativo é exercido pelos Vereadores – Câmara de Vereadores (o número de vereadores é proporcional ao número de habitantes respeitada a regra do art. 29 da CF – STF regra aritmética 1 vereador para cada 41.615).

REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2009.

segunda-feira, 29 de março de 2010

8ª aula - Atividade: análise de texto

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Nesta aula é realizada uma atividade a ser desenvolvida em sala de aula.

São entregues aos acadêmicos 4 (quatro) artigos publicados no jornal gazeta do povo e relativos a matérias trabalhadas até o presente momento. Tais artigos deverão ser analisados pelos acadêmicos, em grupos. Após a leitura do texto o grupo deverá fazer uma relação do conteúdo do artigo com um dos temas trabalhados em sala de aula, explicando-o a partir desse conteúdo. Feita tal relação e explicação o grupo deverá expressar, de forma crítica, a sua opinião sobre a matéria publicada.

O objetivo do presente trabalho é a contextualização dos temas trabalhados em sala de aula e o desenvolvimento de um senso crítico expresso de forma fundamentada.

Os trabalhos deverão ser apresentados oralmente ao término da aula e com o seguinte conteúdo: 1) apresentação sucinta da matéria publicada; 2) sua relação com um dos temas trabalhados em sala de aula; e 3) a opinião crítica do grupo sobre o tema abordado no artigo.

Do mesmo modo o grupo deverá apresentar, mediante postagem no Blog, uma síntese do trabalho realizado em aula.

O prazo para apresentação do trabalho escrito termina em 05/04/2010.
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segunda-feira, 22 de março de 2010

7ª aula - Eficácia das Normas Constitucionais

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Nesta aula será tratado o tema Eficácia das Normas Constitucionais, iniciando com a proposta de classificação norte americana e, posteriormente, tratando da proposta mais moderna apresentada por José Afonso da Silva. O objetivo continua sendo o desenvolvimento da capacidade de interpretação e percepção da constituição e seus institutos de forma ampla.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, das obras Curso de Direito Constitucional Positivo (I) e Comentário Contextual à Constituição (II), ambas do professor José Afonso da Silva (I), Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza (III).


EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Trata da produção de efeitos e grau de aplicabilidade das normas constitucionais.

1. Norte Americana:

1.1 Normas auto-executáveis: não dependem de complementação por outra norma para que sejam exeqüíveis;

1.2 Normas não executáveis: dependem de complementação por outra norma para que sejam exeqüíveis (ex.: CF, art. 7º, XXI – aviso prévio ... nos termos da lei).

2. Proposta de José Afonso da Silva: classifica as normas constitucionais de acordo com sua eficácia.

2.1 Normas de eficácia plena: Tem eficácia plena, não dependendo de regulamentação por outro legislador – contém todos os elementos necessários para sua pronta e integral aplicação (Ex.: CF, art. 1º - ao entrar em vigor estabeleceu o Brasil como sendo um Estado Democrático de Direito com forma Federativa).

2.2 Normas de eficácia contida: Tem aplicabilidade imediata mas o seu alcance pode ser contido/reduzido pelo legislador ordinário/infra-constitucional (ex.: CF, art. 5º, XII – inviolabilidade de correspondência e comunicações telegráficas).

2.3 Normas de eficácia limitada: São aquelas que, para sua aplicação e eficácia dependem de uma outra lei, integradora e que a defina e complete (CF, art. 7º, XI – assegura participação nos lucros da empresa, conforme definido em lei).

2.3.1 NEL de princípio institutivo é aquela que inicia a estruturação de uma entidade (CF, art. 18, § 2º);

2.3.2 NEL de princípio programático é aquela que estabelece um programa a ser desenvolvido pelo Estado, mediante regulamentação pelo legislador ordinário (CF, art. 215);

2.3.3 Efeitos imediatos, independente da regulamentação:

2.3.3.1 Revogador: revoga a disposição constitucional anterior incompatível (ex. se a CF anterior proibisse a participação nos lucros CF, art. 7º, XI);

2.3.3.2 Paralisante: paralisa os efeitos da norma infra-constitucional posterior que contrarie as suas disposições (inconstitucionalidade).

3. Proposta de Maria Helena Diniz: distingue as normas de acordo com a sua eficácia.

3.1 Normas de eficácia absoluta: São aquelas que, enquanto vigorar a Constituição, não podem ser alteradas (cláusulas pétreas). Percebe-se que nem toda norma de eficácia plena é absoluta eis que a primeira, apesar de auto-executável, pode ser emendada. Exemplo disso é o quinto constitucional (CF, art. 94);

3.2 Normas de eficácia relativa restringível: São aquelas que embora tenham plena aplicabilidade, podem ser restringidas. Assemelha-se as normas de eficácia contida do Prof. José Afonso da Silva;

3.3 Normas de eficácia relativa complementável: São aquelas que dependem de complementação por outro legislador. Assemelha-se à definição de norma de eficácia limitada do professor José Afonso da Silva.


REFERÊNCIAS:

(I) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
(II) Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. Malheiros. São Paulo – 2009.
(III) Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2009.

Comentário à 2ª Enquete

Caros(as) Acadêmicos(as)!

A segunda enquete foi formulada por conta da polêmica questão das cotas raciais que, recentemente, assumiu posição de destaque na mídia ante a necessidade de apreciação da matéria pelo STF.
Duas ações que discutem a matéria chegaram à referida Corte para apreciação e posicionamento acerca da constitucionalidade do sistema de cotas raciais no ensino superior.
De um lado grupos defendem a regularidade do sistema de cotas entendendo que o mesmo repara um dano social estrutural pautado pela discriminação racial. De outro lado outros grupos afirmam tratar-se de medida ilegal eis que, para estes, não existe qualquer dano social (cientificamente comprovado) e, ainda, porque não há entre brancos e negros qualquer diferença relevante a nível genético.
O aspecto constitucional invocado se restringe disposto nos artigos 1º, caput e inciso III; 3º, inciso IV; 4º, inciso VIII; 5º, incisos I, II, XXXIII, XLII, LIV; 37, caput; 205; 207, caput; e 208, inciso V, da Constituição de 1988.
Considerando que princípios como o da dignidade da pessoa humana e o da igualdade são alvo dos argumentos apresentados nas referidas ações, resta evidente que aspectos empíricos (conhecimentos derivados da experiência e da observação) efetivamente deverão ser considerados para deslinde do problema. As opiniões dos mais diversos setores, segmentos e classes, devem ser coletados e considerados antes de qualquer posicionamento a favor ou contra.
A par disso o STF realizou entre os dias 3, 4 e 5 desse mês uma audiência pública para tratar do tema e, em especial, servir de elemento para auxiliar no julgamento das mencionadas ações. Muito foi discutido.
Não bastasse foi elaborado ainda um documento com farto material doutrinário e jurisprudencial para servir de subsídio para os trabalhos a serem desenvolvidos (disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaBibliografia/anexo/Sistema_cotas_web.pdf).
Agora resta esperar o julgamento.
No trabalho para manifestação do entendimento dos integrantes desta turma, somente 7 (sete) acadêmicos participaram e todos votaram contrariamente ao sistema.
Continuo duvidoso sobre a matéria, especialmente se considerados os princípios que fundamentam as teses em litígio. Os argumentos favoráveis a continuidade do sistema tem valor inestimável. Entretanto também são de extrema relevância e amplitude os argumentos em sentido contrários, especialmente porque pautados pela defesa do trato igualitário e afirmação da condição natural do Brasil tem uma população tão variada sob a ótica racial.
Vamos continuar lendo e comentando o tema!
Um forte abraço

Luiz Antonio Michaliszyn Filho
Professor Direito Constitucional